DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARILZA APARECIDA FONSECA, com fundamento nas alín… — REsp REsp 2201457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARILZA APARECIDA FONSECA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- ARTIGOS 334, CAPUT E 334-A, §1º, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
- HABITUALIDADE DELITIVA E DESTINAÇÃO COMERCIAL.
- MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Resultado indicado
334-A, § 1º, II, do Código Penal à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, sendo desprovido o recurso de apelação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARILZA APARECIDA FONSECA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 395):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. CONTRABANDO. ESSÊNCIAS DE CIGARROS ELETRÔNICOS. ARTIGOS 334, CAPUT E 334-A, §1º, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA E DESTINAÇÃO COMERCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. RÉ CONFESSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REGIME ABERTO. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANTIDAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 407-414), alega o recorrente violação do art. 334, § 1º, inciso IV e 334-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, ao argumento de que "o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de reiteração delitiva quando se concluir que a medida é socialmente recomendável. Neste caso, deve o juiz avaliar o caso concreto a luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (e-STJ fl. 411), como ocorre na hipótese dos autos.
Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial, manifestando-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
A recorrente foi condenada como incursa no art. 334 e art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, sendo desprovido o recurso de apelação.
O acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (e-STJ fls. 385/387):
No tocante ao valor dos tributos iludidos, considerando que se trata de matéria já pacificada na Superior Instância, procedo à breve análise sobre o tema. Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o somatório dos tributos iludidos (considerados apenas o II e o IPI), considerando unicamente a apreensão realizada nos autos ora em julgamento, não ultrapassar o parâmetro fiscal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estabelecido pela Portaria 75 e 130/MF. Registro, a propósito, precedentes do Supremo Tribunal Federal: ..
Na mesma linha, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial representativo da controvérsia, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 157), com fixação da seguinte tese: "incide o
[trecho intermediário suprimido]
e oitenta e sete e três), logo o valor é inferior ao de R$ 20.000,00, utilizado como parâmetro para o reconhecimento do princípio da insignificância, "a ré foi flagrada transportando 197 (cento e noventa e sete) essências para cigarros eletrônicos de procedência estrangeira, quantidade que evidentemente denota finalidade comercial. Soma-se que a acusada é contumaz na prática do delito de descaminho e contrabando, uma vez que há registros administrativos em nome da ré de outras apreensões ocorridas nos 5 anos anteriores ao fato apurado nestes autos 06/06/2021", justificando a não incidência do princípio da insignificância, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte.
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.