DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausê… — AREsp AREsp 2201459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Ação de imissão de posse seguida de ação declaratória de nulidade de contrato de promessa de compra e venda.
- Alegada necessidade de procuração por instrumento público e incapacidade da outorgante, advinda de múltiplos problemas de saúde.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703, 10446, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.366-1.377).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.123-1.124):
Apelação Cível. Ação de imissão de posse seguida de ação declaratória de nulidade de contrato de promessa de compra e venda. Alegada necessidade de procuração por instrumento público e incapacidade da outorgante, advinda de múltiplos problemas de saúde. Impugnação ao negócio jurídico que se funda outrossim em vícios de seu conteúdo, segundo fatos imprecisos lançados na ação anulatória e na resposta oferecida na imissão de posse, argumentos que somados definem o objeto litigioso. 1 - Particularmente no Código Civil de 16, não havia necessidade de instrumento público de procuração para a lavratura de escritura de promessa de compra e venda, qual reiteradamente afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ. 2 - Inexistência de provas da incapacidade do cônjuge virago, que ao outorgar a procuração com amplos poderes concordou com a alienação de todo e qualquer bem integrante do patrimônio do casal. 3 - Impugnação ao conteúdo do negócio jurídico que não pode ser acolhida, seja porque algumas teses estaria fulminadas pela decadência (caso da simulação no Código anterior) seja porque não há datas, valores, taxa de juros ou expressa prova de empréstimo que pudesse caracterizar possível pacto comissório, em momento algum alegado na defesa do promitente vendedor ou na ação anulatória. 4- Sinais, ao contrário, de que hipoteca pendente sobre o imóvel foi paga logo em seguida à celebração do negócio jurídico, confirmando a versão dada pelo promitente comprador de que isto estava incluído no preço e se somou à parte em dinheiro, assim saldada para evitar penhoras trabalhistas decorrentes da crise financeira pela qual passava a pequena sociedade controlada pelo promitente vendedor. 5- Recursos aos quais se nega provimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.181-1.192).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.228-1.268), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, I e II, do CPC, pelos seguintes vícios (fls. 1.248-1.249):
As omissões mais graves são aquelas relacionadas à ausência de valoração de certas provas acostadas aos autos, como as mensagens trocadas por e-mail entre os envolvidos, cujo conteúdo comprova o pacto
[trecho intermediário suprimido]
Dieter Hall o seguintes poderes específicos: .. . Destarte, longe do que foi alegado, não se trata de procuração genérica ou sem poderes específicos, haja vista que não somente é indicado o imóvel, mas também outorga ao mandatário, expressamente, poderes para vendê-lo, firmando todos os atos necessários neste propósito" (fls. 1.355-1.356).
Portanto, por se tratar de questão fática e em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise especificamente se foram observados os requisitos de validade para a disposição do bem imóvel por procuração, quais sejam: concessão de poderes especiais e explícitos, acompanhados de descrição do objeto negociado.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova análise do recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.