DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, com fulcro na alínea "a" do perm… — REsp REsp 2201459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação, assim ementado (e-STJ fl.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
- O laudo médico tem força probante suficiente, para atestar a indispensabilidade do tratamento prescrito, não havendo falar-se que a ação mandamental necessita de dilação probatória, para comprovar a necessidade e a urgência do tratamento pleiteado.
- No caso em que o fármaco se configura como de uso off-label, em nada afeta o dever de fornecimento, pois quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico.
Resultado indicado
Pedido de uniformização de interpretação de lei conhecido e provido. (PUIL n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12495
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação, assim ementado (e-STJ fl. 370):
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. IAC Nº 14. TEMA 106 DE STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA. TRATAMENTO OFF-LABEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA RECEITA MÉDICA. PROVIDÊNCIA DEVIDA.
1. O laudo médico tem força probante suficiente, para atestar a indispensabilidade do tratamento prescrito, não havendo falar-se que a ação mandamental necessita de dilação probatória, para comprovar a necessidade e a urgência do tratamento pleiteado.
2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Questão de Ordem no Incidente de Assunção de Competência 14 - IAC nº 14 - (CC 187276/RS) firmou o entendimento de que nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar, no caso, o Estado de Goiás, não havendo falar-se em redirecionamento da demanda à Justiça Federal.
3. Os requisitos definidos pelo STJ, ao julgar o R Esp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 106) estão preenchidos no presente mandado de segurança, porquanto demonstrada a imprescindibilidade da medicação prescrita (relatório médico e exames), a ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo SUS no tratamento da moléstia, a hipossuficiência financeira da paciente para custear o tratamento, e, por fim, o medicamento pleiteado encontra-se registrado na ANVISA.4. No caso em que o fármaco se configura como de uso off-label, em nada afeta o dever de fornecimento, pois quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico.
5. Cabe à parte Impetrante apresentar, a cada 3 (três) meses, receita médica atualizada ao órgão público responsável pelo fornecimento da medicação e, em caso de interrupção do tratamento, devolver o medicamento, porventura não utilizado.
6. Considerando ser dever do Poder Público a efetivação do direito fundamental à saúde e, constatando a necessidade da paciente, está
[trecho intermediário suprimido]
arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
3. Caso concreto em que Turma Recursal recorrida, ao admitir a utilização off label do medicamento em tela, a um só tempo divergiu do entendimento firmado no acórdão apontado como paradigma, oriundo da 4ª Turma Recursal da Comarca de Curitiba, como também da tese estabelecida pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do aludido recurso repetitivo.
4. Pedido de uniformização de interpretação de lei conhecido e provido.
(PUIL n. 2.101/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para denegar a segurança. Sem honorários de advogado, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.