DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VAGN… — RHC RHC 220147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VAGNER SIQUEIRA ROCHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n.º 1.0000.25.176537-6/000.
- Consta dos autos que o recorrente teve decretada prisão preventiva e medidas coercitivas atípicas (passaporte e restrição de linhas telefônicas) em seu desfavor, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 129, §13, 147, §1º, e 147-A, §1º, II, todos do Código Penal e sob o regime da Lei Maria da Penha." A defesa sustenta que a decisão recorrida carece de fundamentação idônea, concreta, contemporânea e proporcional, conforme exige a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não sendo suficiente para a decretação da prisão preventiva a gravidade abstrata do delito.
- Aduz que, embora o acórdão cite a gravidade dos fatos e investigações pretéritas, o uso exclusivo destas, sem condenações transitadas em julgado, como base para justificar o risco de reiteração, sem a demonstração de fatos novos e atuais que demonstrem a efetiva periculosidade do paciente no presente momento, fragiliza a manutenção da custódia cautelar, caracterizando fundamentação genérica.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5560, 4355, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VAGNER SIQUEIRA ROCHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n.º 1.0000.25.176537-6/000.
Consta dos autos que o recorrente teve decretada prisão preventiva e medidas coercitivas atípicas (passaporte e restrição de linhas telefônicas) em seu desfavor, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, §13, 147, §1º, e 147-A, §1º, II, todos do Código Penal e sob o regime da Lei Maria da Penha."
A defesa sustenta que a decisão recorrida carece de fundamentação idônea, concreta, contemporânea e proporcional, conforme exige a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não sendo suficiente para a decretação da prisão preventiva a gravidade abstrata do delito.
Aduz que, embora o acórdão cite a gravidade dos fatos e investigações pretéritas, o uso exclusivo destas, sem condenações transitadas em julgado, como base para justificar o risco de reiteração, sem a demonstração de fatos novos e atuais que demonstrem a efetiva periculosidade do paciente no presente momento, fragiliza a manutenção da custódia cautelar, caracterizando fundamentação genérica.
Argumenta que o acórdão limitou-se a afirmar a insuficiência das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal sem particularizar e fundamentar por qual razão o monitoramento eletrônico, com sua eficácia na proteção da vítima em tempo real, seria ineficaz para o presente caso, violando, dessa forma, o princípio da proporcionalidade e caracterizando flagrante constrangimento ilegal.
Defende que as medidas de suspensão de passaporte e restrição de linhas telefônicas são atípicas, não possuindo previsão legal expressa no CPP, motivo pelo qual o poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente, não pode ser invocado para criar restrições a direitos fundamentais, sem amparo legal claro no processo penal, ficando inobservados os princípios da legalidade, da demonstração concreta da indispensabilidade e do devido processo legal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por monitoramento eletrônico (tornozeleira) e/ou prisão domiciliar, cumulada com outras medidas protetivas de urgência, além da suspensão imediata das medidas coercitivas atípicas, acima mencionadas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 867/868, por meio de decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin.
Informações prestadas às fls. 871/874.
O
[trecho intermediário suprimido]
da suspensão da emissão de passaporte e da restrição de linhas telefônicas do recorrente, destaca-se que tais medidas são adequadas e necessárias, uma vez que, segundo as informações prestadas pelo juízo de origem, "o acusado, supostamente, continua a perseguir a vítima, o que é deveras gravoso, .. até a presente data o acusado encontra-se foragido" (e-STJ fl.872), medidas que visam não só resguardar a garantia de aplicação da lei penal como a integridade psicológic a da vítima.
Por derradeiro, insta consignar que o recorrente não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 318 do CPP para a concessão de prisão domiciliar.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.