DECISÃO CARLOS ALBERTO KUBIÇA apresenta recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2201473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS ALBERTO KUBIÇA apresenta recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" E "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n.
- O recorrente foi condenado "pela prática do crime previsto no art.
- 201/1967, à pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Requereu seja o presente recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e absolvê-lo..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3539, 3604, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS ALBERTO KUBIÇA apresenta recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" E "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5010078-14.2018.4.04.7202.
O recorrente foi condenado "pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, à pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Fixou-se na sentença o valor de R$ 1.214.303,52 (um milhão, duzentos e quatorze mil, trezentos e três reais e cinquenta e dois centavos) a título de valor mínimo para reparação dos danos causados (art. 387, IV, do CPP). Decretou-se na sentença a perda do cargo, da função pública ou do mandato eletivo em relação aos réus que eventualmente forem titulares ou estiverem em exercício, bem como a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação (CP, art. 92, inciso I, "b" e Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, §2º)." (fl. 8.404).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa.
No recurso especial, indicou violação do art. 386, IV, do Código de Processo Penal. Defendeu que "não existe nos autos qualquer prova que tenha o recorrente praticado a conduta descrita artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/67." (fl. 8.863), uma vez que, sendo agente privado, limitou-se a entregar integralmente as mercadorias contratadas, não tendo ingerência sobre a destinação a elas dada pelos agentes públicos.
Requereu seja o presente recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e absolvê-lo..
Apresentadas as contrarrazões, veio o recurso a esta Corte e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou não provimento do recurso especial (fls. 9.099-9.104).
Decido.
As alegações do recorrente de que a integralidade das mercadorias contratadas foram entregues e que, por isso, não concorreu para a apropriação ou desvio de recursos públicos foram rechaçadas pelo Tribunal de origem com detalhada análise da prova produzida ao longo da instrução.
Assim a Corte recorrida demonstrou materialidade, autoria e dolo referentes às condutas de CARLOS (fls. 8.540-8.550, grifei):
..
De fato, a materialidade, a autoria e o dolo restaram incontestes, segundo se extrai do conjunto probatório.
Conforme consta na inicial acusatória, Abelardo Luz foi um dos municípios afetados por uma tempestade/vendaval que atingiu o Estado de Santa Catarina no início de setembro de 2009. Em razão dessa ocorrência, a Prefeitura de Abelardo Luz e o Estado de Santa Catarina editaram, respectivamente, o Decreto Municipal 474, de 8
[trecho intermediário suprimido]
pela pessoa jurídica administrada pelo recorrente das mercadorias constantes das notas fiscais apresentadas.
Da mesma forma, com minuciosa análise probatória, concluiu-se que as justificativas apresentadas - orientação oficial de emissão das notas mesmo sem entrega das mercadorias, aquisição posterior das mercadorias e efetivo recebimento dos materiais pelos beneficiários - não foram provadas, revelando-se legítimo exercício do direito de defesa, mas sem qualquer amparo probatório.
Verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar a suficiência do padrão probatório para a condenação do réu.
Assim, rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 7 do STJ, não cabendo o conhecimento do recurso especial neste ponto.
À vista do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.