DECISÃO JAIR CARLOS PEDROZO apresenta recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2201473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JAIR CARLOS PEDROZO apresenta recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n.
- O recorrente foi condenado "pela prática do crime previsto no art.
- 201/1967, à pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3539, 3604, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
JAIR CARLOS PEDROZO apresenta recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5010078-14.2018.4.04.7202.
O recorrente foi condenado "pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, à pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Fixou-se na sentença o valor de R$ 1.214.303,52 (um milhão, duzentos e quatorze mil, trezentos e três reais e cinquenta e dois centavos) a título de valor mínimo para reparação dos danos causados (art. 387, IV, do CPP). Decretou-se na sentença a perda do cargo, da função pública ou do mandato eletivo em relação aos réus que eventualmente forem titulares ou estiverem em exercício, bem como a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação (CP, art. 92, inciso I, "b" e Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, §2º)." (fl. 8.404).
No recurso especial, sustentou violação ao "(a) art. 93, IX, da CF/88 e art. 564, IV e V, c/c art. 157, ambos do CPP ausência de fundamentação da decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal , (b) art. 203 e art. 204 c/c art. 157, todos do CPP provas testemunhas obtidas por meio de preenchimento de formulários , (c) art. 155 e art. 156, do CPP, bem como art. 18, I, e art. 29, do CP inexistência de dano, desconsideração da comprovação de entrega dos materiais para a Defesa Civil e ausência de configuração de dolo específico e (d) violação ao art. 59 do CP erro na dosimetria da pena e bis in idem na valoração da mesma circunstância em duas fases do apenamento - o que merece apreciação e correção deste e. STJ." (fl. 8.791)
Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou não provimento do recurso especial (fls. 9.099-9.104).
Decido.
I - Fundamentação da decisão de quebra de sigilo bancário e fiscal.
Assim o acórdão recorrido afirmou a regularidade da aludida decisão:
..
Segundo se extrai dos autos, a autoridade policial, em petição devidamente fundamentada, representou pela decretação de afastamento do sigilo bancário da NOVACASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. em relação a todos os bens, direitos e valores mantidos em instituições financeiras, no período de 01/07/2009 a 30/06/2010 (evento 1, OUT28, pp. 4-10), com parecer favorável e devidamente fundamentado do Ministério Público Federal (evento 1, OUT28, pp. 19-27).
O pedido foi então submetido ao eminente Relator Des. Federal Roberto Fernandes Junior, cuja decisão se deu nos
[trecho intermediário suprimido]
mais uma vez se utiliza d a interpretação analógica o u intra legem. Essa agravante genérica justifica-se pela insensibilidade moral do agente, que não observa os mais comezinhos postulados de fraternidade e de solidariedade humana e se aproveita de situações calamitosas ou de desgraça particular da vítima, que se encontra em posição de inferioridade, para praticar um crime. Calamidade pública é o acidente generalizado, a tragédia que engloba um número indeterminado de pessoas. Exemplo: roubo cometido durante incêndio em uma universidade durante o período letivo. (MASSON, Cleber. Código Penal comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.)
Assim sendo, rejeito o pleito defensivo e mantenho a pena intermediária tal como fixada na sentença, qual seja, 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
V - Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.