DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Segundo Juizad… — CC CC 220148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Segundo Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS em face do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Clevelândia/PR, nos autos da execução penal de Leandro dos Santos Valencio.
- Consta dos autos que o sentenciado foi condenado pelo Juízo da Comarca de Clevelândia/PR à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- Após o trânsito em julgado da condenação, o Juízo da condenação declinou da competência para o Juízo da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS, ao fundamento de que o apenado residiria naquela localidade.
- O Juízo suscitado, contudo, entendeu inexistir causa para a transferência automática da competência e suscitou o presente conflito negativo de competência.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Segundo Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS em face do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Clevelândia/PR, nos autos da execução penal de Leandro dos Santos Valencio.
Consta dos autos que o sentenciado foi condenado pelo Juízo da Comarca de Clevelândia/PR à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006.
Após o trânsito em julgado da condenação, o Juízo da condenação declinou da competência para o Juízo da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS, ao fundamento de que o apenado residiria naquela localidade.
O Juízo suscitado, contudo, entendeu inexistir causa para a transferência automática da competência e suscitou o presente conflito negativo de competência.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo da Vara de Execuções Penais de Clevelândia/PR, ao fundamento de que a transferência da execução penal exige prévia consulta e concordância do juízo destinatário, não podendo ocorrer de forma unilateral.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos.
No mérito, a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que a competência para a execução penal pertence, originariamente, ao juízo da condenação, nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal.
A eventual mudança de domicílio do apenado não implica deslocamento automático da competência, podendo o juízo da execução apenas deprecar ao juízo do local de residência a fiscalização e acompanhamento do cumprimento da pena, sem transferência da jurisdição.
Nesse sentido:
"A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário."
(CC 212.510/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 15/12/2025)
No mesmo sentido:
"A competência para a execução penal cabe ao juízo da condenação, podendo ser deprecada ao juízo do domicílio do apenado apenas a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena, inexistindo deslocamento automático de competência."
(CC 113.112/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção)
No caso concreto, verifica-se que o Juízo da condenação declinou da competência diretamente ao juízo do domicílio do apenado, sem prévia consulta ou anuência deste, providência que não encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
Assim, deve ser mantida a competênc ia do Juízo da condenação, sem prejuízo da eventual expedição de carta precatória para fiscalização das condições impostas ao apenado.
Diante do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Clevelândia/PR , nos termos do parecer ministerial.
Comunique-se, com urgência, aos juízos envolvidos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.