ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 220149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 300g de maconha, a evidenciar a gravidade concreta da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A discussão consiste em estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a apreensão de significativa quantidade de drogas constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, demonstrando a periculosidade concreta do agente e a gravidade da conduta.
4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a custódia cautelar, quando presentes elementos que justifiquem a medida extrema.
5. A prisão cautelar não configura antecipação de pena, mas sim medida necessária para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDEVAN SILVINO DA SILVA contra decisão monocrática da lavra do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), então relator, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
O agravante reitera suas razões, destacando a prescindibilidade da custódia cautelar, cujo propósito seria "veladamente antecipar a eventual sanção penal". (fl. 144). Sustenta que a quantidade de drogas, em si, não justifica a cautelar, e destaca condições pessoais favoráveis.
Busca o provimento do agravo para concessão integral da ordem pleiteada.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
a gravidade concreta do delito.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. Afastar a conclusão a que chegou o Tribunal Estadual, acerca da existência ou não de fundadas suspeitas que justifiquem a referida abordagem policial, enseja revolvimento fático probatório inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas".
(AgRg no HC n. 1.014.865/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Registre-se, ainda, que a prisão cautelar não configura antecipação da pena, porquanto não decorre do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, da periculosidade do agente, seja para a garantia da ordem pública, da futura aplicação da lei penal ou, ainda, conveniência da instrução criminal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.