DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como Suscitante o JUÍZO DA 3ª VARA … — CC CC 220149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como Suscitante o JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA/DF e, como Suscitado, o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR/BA.
- O caso dos autos versa sobre ação de cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizada em face do Estado da Bahia, com pedido formulado inicialmente perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, a qual determinou a redistribuição do processo ao foro de domicílio da autora.
- Remetido o feito à 3ª Vara Cível de Taguatinga, foi suscitado o conflito negativo de competência, tendo o Juízo destacado que "o STF, quando do julgamento da ADI 5.492, ocorrido em 27/04/2023, Rel.
- Dias Toffoli, fixou a seguinte tese no que se refere ao art.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12775.12800.12885.12887.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como Suscitante o JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA/DF e, como Suscitado, o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR/BA.
O caso dos autos versa sobre ação de cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizada em face do Estado da Bahia, com pedido formulado inicialmente perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, a qual determinou a redistribuição do processo ao foro de domicílio da autora.
Remetido o feito à 3ª Vara Cível de Taguatinga, foi suscitado o conflito negativo de competência, tendo o Juízo destacado que "o STF, quando do julgamento da ADI 5.492, ocorrido em 27/04/2023, Rel. Min. Dias Toffoli, fixou a seguinte tese no que se refere ao art. 52, parágrafo único, do CPC: "(iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu". Dessa forma, conforme entendimento do STF, a competência do foro de domicílio da autora está restrita às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado da Bahia, sendo incabível o processamento da demanda nesta Jurisdição" (fl. 341).
O MPF opinou pela declaração de competência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA - o Suscitado (fls. 353-359).
É o relatório. Decido.
A questão de fundo deste feito já foi dirimida pela Primeira Seção do STJ, a qual, adequando-se ao quanto decidido pelo STF nas ADIs ns. 5.492/DF e 5.737/DF, decidiu que, para hipóteses como a destes autos, deve prevalecer o limite territorial do Estado membro que seja réu, em detrimento do domicílio do autor. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APLICABILIDADE. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA DE COMPETÊNCIA. RESTRIÇÃO. COMARCAS DOS LIMITES TERRITORIAIS DO ENTE DEMANDADO JUDICIALMENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADI N. 5.492/ DF. ACÓRDÃO REFORMADO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Lucia Helena Rodrigues Barbosa em face do Estado do Espírito Santo e do Hospital e Maternidade Antônio Bezerra de Faria no foro de seu domicílio, a Comarca de Campos do Goytacazes/RJ. Por entender que um Estado
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024).
No mesmo sentido: AgInt no CC n. 204.788, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 01/04/2025; CC n. 214.626, de minha relatoria, DJEN de 16/10/2025; CC n. 215.506, de minha relatoria, DJEN de 22/10/2025.
Do exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM FACE DO ESTADO DA BAHIA. DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE NO DISTRITO FEDERAL. ATRAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO STF NAS ADIS 5.492/DF E 5.737/DF, NAS QUAIS SE CONFERIU INTERPRETAÇÃO CONFORME AO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, DE MODO QUE PREVALEÇA O LIMITE TERRITORIAL DO ESTADO MEMBRO QUE SEJA RÉU, EM DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.