DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CLAUDEVAN SILVINO … — RHC RHC 220149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CLAUDEVAN SILVINO DA SILVA, contra acórdão do TJAL que manteve sua prisão preventiva por tráfico de drogas (art.
- A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
- Afirma ser primário e possuir residência fixa.
- Por fim, argumenta que são adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CLAUDEVAN SILVINO DA SILVA, contra acórdão do TJAL que manteve sua prisão preventiva por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).
A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Afirma ser primário e possuir residência fixa. Por fim, argumenta que são adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
A liminar foi indeferida e foram prestadas informações.
O Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 123):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME D-E TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LIBERDADE PROVISÓRIA. 1 - A prisão preventiva, que foi devidamente fundamentada, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do Recorrente, justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em liberdade provisória; 2 - Ademais, são inaplicáveis medidas cautelares alternativas a prisão quando demonstrada que a prisão preventiva teve fundamentação concreta diante das circunstâncias do delito. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva institui-se sob requisitos rigorosos, e é admitida apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução.
A medida cautelar, cujo trecho foi retirado do acórdão combatido, foi decretada nos seguintes termos (fls. 69-70 - grifei):
"Em relação a situação da liberdade do Sr. Claudevan Silvino da Silva, entendo que existem elementos de materialidade, indícios de autoria e de risco advindo da sua liberdade. Em que pese o argumento da defesa de que o delito em tese praticado não envolveu violência e nem grave ameaça, a rigor a gravidade do delito não se revela
[trecho intermediário suprimido]
agente, justificando a manutenção da segregação cautelar." (AgRg nos EDcl no HC n. 979.366/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
"A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP." (AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, "São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 969.199/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.