DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Henrique Silva de Oliveira, com fundamento n… — REsp REsp 2201493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Henrique Silva de Oliveira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- 369/371): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10349, 10356, 10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Henrique Silva de Oliveira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 369/371):
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERDA AUDITIVA PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a anulação do ato que decretou o licenciamento do apelado, assegurando-lhe a reforma com base na remuneração auferida no posto que exercia ao tempo do licenciamento, com base nos artigos 108, inciso IV, 109 e 110 da Lei nº 6.880 /1980, o pagamento das parcelas remuneratórias desde o desligamento indevido, assegurando-lhe ainda a assistência médica e tratamento necessários ao acompanhamento da sua deficiência auditiva, incluído eventual aparelho auditivo. Condenação da União ao pagamento danos morais no valor de R$ 20.000,00, com atualização monetária a contar do arbitramento do valor e juros moratórios a contar da data do desligamento e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante que: 1) a Lei 6.880/80, em seu artigo 106, II e II-A, distingue o militar de carreira do militar temporário, exigindo do militar de carreira apenas a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas e do temporário, a invalidez, equivalente à incapacidade para o serviço ativo militar e para todas as demais atividades laborais civis, de forma concomitante; 2) o militar temporário licenciado incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação; 3) o encostamento não enseja o recebimento de soldo; 4) inexiste a direito adquirido a regime jurídico; 5) o regime jurídico dos servidores públicos militares da União está contido no Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/1980 e na legislação pertinente, como a Lei nº 4.375/1964 e Decreto nº 57.654/1966; 6) inexiste dano moral a ser indenizado; 7) a administração militar não praticou qualquer
[trecho intermediário suprimido]
recorrido, sem especificar o porquê de assim entender.
No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Por sua vez, o Tribunal de origem foi claro ao fixar que a prova pericial apontou no sentido de que o recorrente estava capaz de exercer atividades civis e militares. Assim, ante a inexistência de incapacidade laboral negou o direito à reforma ao recorrente.
Como se vê, o reexame do caso importaria ofensa ao disposto na Súmula 7/STJ, já que haveria a necessidade de incursão na matéria fática e probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.