DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIETE RIBEIRO DA SILVA E OUTROS, com fundamento n… — REsp REsp 2201494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIETE RIBEIRO DA SILVA E OUTROS, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
- Cuida-se de apelação interposto por sucessores de servidor público contra sentença que julgou extinta a execução sob o fundamento da inexigibilidade do título executivo, diante da existência de duas coisas julgadas, uma formada nos autos da Ação Coletiva n.º 2006.34.00.006627-7 (0006542-44.2006.4.01.3400), objeto da presente execução, e a outra formada no Proc.
Resultado indicado
RESP NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9985, 10221, 9494
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELIETE RIBEIRO DA SILVA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposto por sucessores de servidor público contra sentença que julgou extinta a execução sob o fundamento da inexigibilidade do título executivo, diante da existência de duas coisas julgadas, uma formada nos autos da Ação Coletiva n.º 2006.34.00.006627-7 (0006542-44.2006.4.01.3400), objeto da presente execução, e a outra formada no Proc. 2009.34.00.003793-2 (cumprimento de sentença proc. nº 0003242-69.2009.4.01.3400).
2. No seu recurso de apelação, os recorrentes alegam que não há conflito entre coisas julgadas porque, nos termos do art. 313, I do NCPC, com o óbito do instituidor, o processo originário de conhecimento deveria ter sido suspenso, e que não tendo sido suspenso, os atos subsequentes praticados no processo são nulos. Afirma que, como a sentença ora executada é oriunda da ação coletiva transitada em julgado em 2010 - época em que o instituidor ainda era vivo - deve esta prevalecer em detrimento da sentença prolatada em 2020 na ação individual, já que todos os atos praticados na ação individual de conhecimento após a data do óbito do instituidor deverão ser considerados nulos.
3. No caso, não está caracterizado o conflito entre coisas julgadas, na medida em que, em conformidade com a documentação existente na ação individual ajuizada pelo titular do crédito, juntada aos presentes autos, o servidor foi excluído em 16/03/2013 da ação coletiva, cujo título se pretende seja executado na presente ação.
4. Inexiste litispendência entre ação individual e a ação coletiva, e a coisa julgada formada na ação coletiva não é aproveitável ou oponível para quem litiga individualmente e não desistiu da sua ação, como é o caso dos autos, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação não provida.
Os Embargos de Declaração opostos ao acórdão foram rejeitados.
Em suas razões, os recorrentes alegam, além da divergência jurisprudencial, negativa de vigência ao art. 313, I, do CPC. Aduzem que, com o óbito do instituidor (Severino Tomaz da Silva) a execução foi promovida, após o seu falecimento, e que os legitimados para tanto são os recorrentes - seus
[trecho intermediário suprimido]
constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgInt no AREsp n. 2.633.694/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.150.522/PI, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUIAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO DE CARGOS DO DNIT. SERVIDOR FALECIDO QUE NÃO DESISTIU DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRETENSÃO DOS SUCESSORES DE EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. TRIBUNAL A QUO QUE DETERMINOU QUE OS SUCESSORES SE HABILITEM NA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO NA AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE: ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA, PORQUE NÃO CONHECIDO O RECURSO EM RAZÃO DE ÓBICE SUMULAR. PRECEDENTES. RESP NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.