DECISÃO Vistos — CC CC 220150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo Estadual, perante o qual originalmente proposta a ação, declinou de sua competência diante da presença da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo do feito, solicitada em emenda à petição inicial (fls.
- 374/375e), o que atrairia a competência da Justiça Federal (fl.
- Por seu turno, o Juízo Federal suscitou o conflito negativo, sublinhando competir ao Juízo Estadual o processamento da ação, porquanto a demanda versa sobre superendividamento do consumidor e apresenta natureza concursal, atraindo exceção à regra geral de competência da Justiça Federal (fls.
- Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos Juízos envolvidos no conflito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10250., 09985.10219.10288.10296.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por JOCIENE BARRETO DE OLIVEIRA MONÇÃO, servidora pública, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e instituições financeiras diversas, objetivando à readequação de descontos mensais de empréstimos bancários consignados em sua folha de pagamentos, limitando-os a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, em razão de evidente situação de superendividamento.
O Juízo Estadual, perante o qual originalmente proposta a ação, declinou de sua competência diante da presença da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo do feito, solicitada em emenda à petição inicial (fls. 374/375e), o que atrairia a competência da Justiça Federal (fl. 423e).
Por seu turno, o Juízo Federal suscitou o conflito negativo, sublinhando competir ao Juízo Estadual o processamento da ação, porquanto a demanda versa sobre superendividamento do consumidor e apresenta natureza concursal, atraindo exceção à regra geral de competência da Justiça Federal (fls. 4/6e).
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos Juízos envolvidos no conflito, nos termos do art. 954 do Código de Processo Civil, por constatar que as decisões declinatórias de competência se encontram suficientemente fundamentadas.
De igual modo, decido sem a manifestação do Ministério Público Federal por não se tratar de processo que demande a sua intervenção, consoante os arts. 178 c/c. 951, parágrafo único, do CPC/2015.
Tratando-se de incidente instaurado entre Juízos vinculados a Tribunais diversos, conheço do presente conflito de competência, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
O cerne do conflito reside na interpretação a ser conferida à parte final do art. 109, I, do Texto Fundamental, o qual estabelece exceção à competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas de falência, ainda que nelas constem a União, entidade autárquica ou empresa pública federal como interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, quando se tratar de ação de repactuação de dívidas fundada em superendividamento de pessoa física.
A este respeito, destaco que o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a mencionada expressão, firmou orientação em sede de Repercussão Geral de que a insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da
[trecho intermediário suprimido]
aditando a petição inicial para inclusão no polo passivo da Caixa Econômica Federal (CEF), empresa pública federal, alegando grave cenário de superendividamento (fls. 20/33e e 374/375e).
Dessa forma, resta configurada a natureza concursal da ação de origem e, por conseguinte, a exceção à competência da Justiça Federal estampada no inciso I do art. 109, da Lei Maior, ainda que o polo passivo seja integrado pela Caixa Econômica Federal, devendo o feito ser processado e julgado perante o Juízo Comum Estadual.
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.