DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ANTONIO GERMANO DO NASCIMENTO, com fundamen… — REsp REsp 2201502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ANTONIO GERMANO DO NASCIMENTO, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PARA REIVINDICAR VALORES VENCIDOS EM DATA ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
- Agravo de instrumento, interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco contra decisão do MM.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10869, 9964, 10313, 10662
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ANTONIO GERMANO DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 482):
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AO PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PARA REIVINDICAR VALORES VENCIDOS EM DATA ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA IMPETRAÇÃO.
1. Agravo de instrumento, interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco contra decisão do MM. Juiz Federal da 6ª Vara-PE, que homologou os cálculos da exequente, nos termos do parecer da Contadoria do Foro, no valor de R$ 123.917,91 (cento e vinte e três mil, novecentos e dezessete reais e noventa e um centavos) e, em face da sucumbência de R$ 68.451,50 (diferença entre o valor admitido como devido e o homologado nesta decisão), condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte exequente, em 10% da referida sucumbência, determinando, assim, a imediata expedição dos requisitórios correspondentes, atentando-se para a retenção dos honorários contratuais. Foi proferida decisão pela Relatoria, deferindo o pedido de efeito suspensivo.
2. Verifica-se que o título executivo condenou o IFPE a "conceder à demandante o abono de permanência postulado, com efeitos retroativos 30 de abril de 2020, quando preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária especial de professor, observada a prescrição quinquenal", tendo sido a sentença mantida em sede de recurso de apelação.
3. Não obstante tenha sido declarado, em sede de mandado de segurança, o direito do impetrante ao pagamento de parcelas atrasadas, o cumprimento de sentença não deve abranger os valores anteriores ao ajuizamento da ação, por força do entendimento jurisprudencial cristalizado nas Súmulas nºs 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal (STF), cabendo à parte impetrante ajuizar ação de cobrança para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração.
4. Tal previsão encontra-se, inclusive, na Lei nº 12.016/2009, que dispõe que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
5. Assim, para efeito de cálculo do valor da execução, o termo inicial
[trecho intermediário suprimido]
não podem retroagir a período anterior à impetração do writ, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09 e da Súmula nº 271/STF.
3. "O entendimento de que os efeitos patrimoniais da sentença concessiva de Segurança devem alcançar prestações anteriores ao ajuizamento do mandamus, embora possa aparentar alguma lógica jurídico-processual, carece manifestamente de respaldo legal, haja vista a vedação contida no art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009" (EREsp nº 1.087.232/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 07/12/2016, DJe 19/04/2017).
4. Recurso especial provido.
Assim, aplica-se ao caso a Súmula 83 do STJ - "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.