DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUIZ FERNANDES, co… — RHC RHC 220151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUIZ FERNANDES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu liminarmente de mandamus prévio, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- Advogado impetrou habeas corpus em favor de sentenciado, alegando constrangimento ilegal por indeferimento do pedido de progressão de regime prisional, apesar de preenchidos os requisitos legais.
- A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é o meio adequado para contestar decisão de execução penal.
- Habeas corpus não é substituto de recurso próprio em execução penal, sendo o agravo em execução o meio adequado para revisão de decisões dessa natureza.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10865, 3419, 10635, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUIZ FERNANDES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu liminarmente de mandamus prévio, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em Exame 1. Advogado impetrou habeas corpus em favor de sentenciado, alegando constrangimento ilegal por indeferimento do pedido de progressão de regime prisional, apesar de preenchidos os requisitos legais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é o meio adequado para contestar decisão de execução penal. III. Razões de Decidir 3. Habeas corpus não é substituto de recurso próprio em execução penal, sendo o agravo em execução o meio adequado para revisão de decisões dessa natureza. 4. Decisão atacada está fundamentada e não apresenta teratologia ou ilegalidade flagrante, a autorizar atuação de ofício do Tribunal. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem não conhecida liminarmente. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não substitui recurso próprio em execução penal. 2. A realização do exame criminológico, ainda que não obrigatória, pode ser considerada pelo julgador 3. Inexistência de ilegalidade manifesta na decisão impugnada. Legislação Citada: LEP, art. 126. Jurisprudência Citada: STJ, HC nº 152.334, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 13.12.2011. STJ, AgRg no HC 652.646/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.04.2021. STJ, AgRg no HC 985.856, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 22.04.2025. STJ, AgRg no HC 971.737, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 14.04.2025. STF, AgRg no HC nº 191.940, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 08.02.2021." (e-STJ, fl. 6)." (e-STJ, fl. 22).
Em suas razões, o recorrente aponta constrangimento ilegal relativo à decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime, exigindo a realização de exame criminológico com base na nova alteração do art. 112 da LEP pela Lei n. 14;843/2024, o que viola os princípios da legalidade e da irretroatividade da lei penal.
Afirma que a condenação se deu antes da vigência do novo regramento e a perícia não pode ser exigida automaticamente, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores.
Aduz que foram também contrariados os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e do direito ao silêncio e à não autoincriminação.
Requer, ao final, que seja reconhecido o direito à progressão de regime, com base na legislação vigente à época dos
[trecho intermediário suprimido]
N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.
2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.