DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ouro Pre… — CC CC 220151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ouro Preto/MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 29 Vara Cível de Goiânia/GO.
- Narra o suscitante que foi ajuizada, pelo consumidor, ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização, em face de instituição financeira.
- A demanda foi distribuída perante a Comarca de Goiânia/GO, "sob o argumento de que a agência bancária envolvida na controvérsia estaria situada naquela localidade." Como na hipótese o consumidor ocupa o polo ativo do processo, lhe é permitido escolher o foro que melhor facilite a sua defesa, que, no caso, foi o foro da agência da ré, não sendo permitida a declinação da competência de ofício, ignorando a vontade do consumidor.
- Observou-se, ainda, que Ouro Preto, Comarca para onde o suscitado declinou da competência, poderia dificultar o acesso do consumidor à justiça. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.06220.07779., 01156.07771.07752.15546.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ouro Preto/MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 29 Vara Cível de Goiânia/GO.
Narra o suscitante que foi ajuizada, pelo consumidor, ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização, em face de instituição financeira.
A demanda foi distribuída perante a Comarca de Goiânia/GO, "sob o argumento de que a agência bancária envolvida na controvérsia estaria situada naquela localidade."
Como na hipótese o consumidor ocupa o polo ativo do processo, lhe é permitido escolher o foro que melhor facilite a sua defesa, que, no caso, foi o foro da agência da ré, não sendo permitida a declinação da competência de ofício, ignorando a vontade do consumidor.
Observou-se, ainda, que Ouro Preto, Comarca para onde o suscitado declinou da competência, poderia dificultar o acesso do consumidor à justiça. (e-STJ fls. 70-71)
O suscitado, a seu turno, sustenta que a ação foi distribuída pera a Comarca de Goiania/GO, sem que houvesse qualquer vínculo com a Comarca.
"Ademais, as informações constantes no sítio eletrônico oficial da instituição financeira, bem como os dados cadastrais extraídos do CNPJ, indicam que a sede da empresa ré encontra- se localizada no município de Ouro Preto/MG. Desse modo, ausentes fundamentos fáticos ou jurídicos que autorizem a fixação da competência deste Juízo, revela-se inadequada a atribuição da presente demanda a esta Comarca.". (e-STJ fls. 64-65)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou
[trecho intermediário suprimido]
de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015). Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.374.840/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 29 Vara Cível de Goiânia/GO , para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.