DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ ANTÔNIO BARBOSA LINS, fundado na alínea a do … — REsp REsp 2201513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ ANTÔNIO BARBOSA LINS, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
- DECLARAÇÕES NÃO UTILIZADAS PARA FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
- Manutenção da valoração negativa dos vetores culpabilidade, circunstância e consequências.
Resultado indicado
III - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ ANTÔNIO BARBOSA LINS, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 519):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IRRETOCÁVEL. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. DECLARAÇÕES NÃO UTILIZADAS PARA FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS TERMOS. RECURSO DESPROVIDO. I - Pleito de reforma na dosimetria da pena. Manutenção da valoração negativa dos vetores culpabilidade, circunstância e consequências. Fundamentação irretocável. II - Do reconhecimento da confissão espontânea. Inviabilidade. A declaração apresentada pelo réu não foi utilizada para formar o convencimento do magistrado singular. III - Recurso desprovido. Unânime.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos artigos 59 e 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Aduz: (i) a redução da pena-base, tendo em vista que a ausência de fundamentação idônea no tocante as vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; (ii) a incidência da atenuante da confissão.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 544/548), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 551/552).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 568/569).
É o relatório. Decido.
O recurso merece parcial acolhida.
De início, busca-se a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea, no tocante à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime.
O juízo sentenciante, ao analisar a reprimenda inicial , considerou como negativas a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 304):
.. Verifico que a culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta, o maior ou menor grau de violação do dever jurídico de cuidado, merece maior reprovação, ante a engenhosidade empregada pelo réu em sua conduta, o nível de organização em sua atividade criminosa, utilizando-se de documentos com assinaturas falsificadas, com o intuído de convencer as vítimas de que a compra do imóvel era lícita e verídica, motivo pelo qual valoro negativamente; antecedentes, que representam as atitudes anteriores praticadas pela ré, em especial as que exigiram a atuação de autoridades públicas, revelam que o acusado é primário; a conduta social, que é o comportamento do agente em seu meio social, em
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 842.478/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.
Assim, a confissão parcial não deve ter o mesmo valor que a confissão espontânea plena, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, motivo pelo qual deve ser aplicada na fração de 1/12.
Dessa forma, mantidos os critérios da Corte de origem e aplicada a atenuante da confissão em 1/12, fica a pena definitiva em 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 19 dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para aplicar a atenuante da confissão, redimensionando a pena final do acusado LUIZ ANTÔNIO BARBOSA LINS, para 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 19 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.