DECISÃO 1 — REsp REsp 2201513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, ocorrido em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema n.
- 1194, a Terceira Seção firmou o seguinte entendimento: 1.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Recurso extraordinário de #{nome_da_parte} admitido #{tipo_admissao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10628
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 595-596):
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. TEMA 1194. SÚMULA 545/STJ. INCIDÊNCIA. CONFISSÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, ocorrido em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1194, a Terceira Seção firmou o seguinte entendimento: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade
2. Com o referido julgamento, a Terceira Seção deliberou pela revisão do enunciado da Súmula 545/STJ, ficando esta no seguintes termos: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.
3. No presente caso, percebe-se a ocorrência da confissão parcial, uma vez que o acusado, apesar de negar a prática delitiva, confirmou a realização da negociação, o que enseja, mesmo ausente contribuição efetiva para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento acima, a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP.
4. Agravo regimental não provido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XLVI, LIV, LVII e LXIII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que a concessão da atenuante de confissão espontânea ao réu, independentemente de ser utilizada na formação de convencimento do julgador, configuraria violação da garantia do direito ao silêncio e dos princípios da individualização da pena, da presunção de inocência e do devido processo legal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 627-632.
É o relatório.
2. O presente recurso foi interposto contra
[trecho intermediário suprimido]
102; CPC/2015, art. 1.035, §2º; CPP, arts. 155 e 156; CP, art. 155, §4º, IV; RISTF, art. 21, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 25.02.2013; STF, ARE 696.347 AgR-Segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 14.02.2013; STF, AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe 13.08.2012; STF, RE 1.177.984 RG/SP (Tema 1.185), Rel. Min. EDSON FACHIN; STF, ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), Rel. Min. GILMAR MENDES.
(ARE 1568609 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-11-2025 PUBLIC 07-11-2025)
3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.