DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNA CARLA PEREIRA DE SOUZA, com fundamento no art — REsp REsp 2201517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNA CARLA PEREIRA DE SOUZA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de indulto da pena de multa aplicada em condenação por tráfico de drogas.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido aplicada pena de multa cumulativamente com a pena privativa de liberdade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRUNA CARLA PEREIRA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de indulto da pena de multa aplicada em condenação por tráfico de drogas.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido aplicada pena de multa cumulativamente com a pena privativa de liberdade. Em sede de execução penal, a defesa requereu a extinção da punibilidade quanto à pena pecuniária, com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, alegando a hipossuficiência econômica da sentenciada.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, fundamentando que a vedação ao indulto prevista para crimes hediondos e equiparados abrange todas as espécies de pena, inclusive a de multa, não se restringindo apenas à pena privativa de liberdade (fls. 70-79).
Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta violação aos arts. 2º, inciso X, e 8º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, argumentando que a pena de multa possui natureza autônoma e não deve estar vinculada à vedação aplicável aos crimes hediondos quando o condenado demonstra hipossuficiência econômica. Aduz que a recorrente é assistida pela Defensoria Pública, o que evidencia sua condição de miserabilidade jurídica, justificando a concessão do indulto humanitário da pena pecuniária (fls. 85-97).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo desprovimento do recurso, manifestando-se no sentido de que o Decreto n. 11.846/2023 veda expressamente a concessão de indulto aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, como o tráfico de drogas, e que tal vedação alcança todas as modalidades de pena, inclusive a multa, por se tratar de sanção penal sujeita às mesmas restrições impostas às demais penas (fls. 144-147).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade. A matéria legal controvertida foi devidamente prequestionada pelo acórdão recorrido, que analisou expressamente a aplicação do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 e a natureza jurídica da pena de multa. Ademais, não se trata de reexame de matéria fático-probatória, mas de interpretação do alcance normativo do decreto de indulto em relação à pena pecuniária aplicada em condenação por crime equiparado a hediondo.
Passo ao exame do mérito recursal.
A questão controvertida cinge-se a definir se
[trecho intermediário suprimido]
pecuniária pelos condenados hipossuficientes, devendo tal questão ser analisada caso a caso pelo juízo da execução, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, cumpre esclarecer que a previsão genérica do art. 2º, inciso X, do Decreto n. 11.846/2023, que trata do indulto da pena de multa para hipossuficientes, deve ser interpretada em consonância com as vedações estabelecidas no art. 1º do mesmo diploma. A interpretação sistemática do decreto não permite concluir que o legislador pretendeu criar exceção à vedação constitucional por via oblíqua, mas apenas estabelecer hipóteses de indulto para os crimes não alcançados pelas restrições do art. 1º.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, mantendo íntegro o acórdão recorrido que indeferiu o pedido de indulto da pena de multa aplicada à recorrente, condenada por tráfico de drogas na modalidade do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.