DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara do Ju… — CC CC 220152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de São Luís - SJ/MA, suscitante, e o Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal da comarca de São Luís/MA, suscitado.
- Versam os autos acerca de ação penal privada por difamação (art.
- 139 do Código Penal) ajuizada por Josimar Cunha Rodrigues, deputado federal, em face de Elyjean Luise Pereira da Silva, em razão de matéria jornalística veiculada em meio digital que noticiou a prisão de empresário investigado em operação da Polícia Federal e mencionou apoio político prestado pelo querelante ao referido empresário em campanha municipal de 2020.
- O Juízo suscitado declinou da competência à Justiça Federal sob o fundamento de que a imputação guardaria estreita correlação com o exercício das funções do mandato parlamentar, atraindo a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal da comarca de São Luís/MA, o suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03394.03396.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de São Luís - SJ/MA, suscitante, e o Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal da comarca de São Luís/MA, suscitado.
Versam os autos acerca de ação penal privada por difamação (art. 139 do Código Penal) ajuizada por Josimar Cunha Rodrigues, deputado federal, em face de Elyjean Luise Pereira da Silva, em razão de matéria jornalística veiculada em meio digital que noticiou a prisão de empresário investigado em operação da Polícia Federal e mencionou apoio político prestado pelo querelante ao referido empresário em campanha municipal de 2020.
O Juízo suscitado declinou da competência à Justiça Federal sob o fundamento de que a imputação guardaria estreita correlação com o exercício das funções do mandato parlamentar, atraindo a incidência da Súmula n. 147/STJ (fls. 47/48).
O Juízo suscitante, por seu turno, suscitou o conflito, sustentando inexistir nexo funcional entre a notícia veiculada e o exercício do mandato, porquanto o texto não faz referência ao cargo de deputado federal nem a atribuições parlamentares, limitando-se a mencionar apoio político em eleição municipal (fls. 176/179).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência da Justiça estadual (o suscitado), destacando a ausência de nexo direto entre a suposta difamação e o exercício da função pública, o que impede o deslocamento da competência para a Justiça Federal à luz da Súmula n. 147/STJ. Eis a ementa do parecer (fl. 191):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO (ART. 139 DO CÓDIGO PENAL). PARLAMENTAR FEDERAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE NEXO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO. SÚMULA 147/STJ. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA QUE SE DECLARE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, O SUSCITADO.
É o relatório.
Com o razão o parecerista.
De fato, não há indícios de que a conduta delitiva, objeto da queixa-crime ajuizada, guarde correlação direta com a atividade exercida pela vítima (Deputado Federal), já que o teor da matéria jornalística, como bem sintetizado pelo Juízo suscitante, conquanto mencione o nome do querelante, limita-se a afirmar que ele teria apoiado politicamente o empresário preso em 2020, quando este concorreu ao cargo de prefeito de Turiaçu (fl. 178).
Tal
[trecho intermediário suprimido]
eletrônico funcional - e-mail -, tinham a finalidade de intimidá-lo na oitiva como testemunha em processo cível reparatório de danos morais, sem relação com o desempenho de seu cargo e sem revelar prejuízos ao parlamento federal. ..
(CC 164.450/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 22/8/2019).
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal da comarca de São Luís/MA, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIFAMAÇÃO PERPETRADA CONTRA PARLAMENTAR FEDERAL. IMPUTAÇÃO QUE NÃO GUARDA CORRELAÇÃO COM A ATIVIDADE PARLAMENTAR EM SI. SÚMULA 147/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal da comarca de São Luís/MA, o suscitado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.