ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2201525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve sentença determinando a ilegalidade da cobrança de coparticipação em tratamento oncológico, obrigando a operadora de plano de saúde a custear integralmente os medicamentos utilizados em sessões de quimioterapia.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12489, 12366, 12487, 10671, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve sentença determinando a ilegalidade da cobrança de coparticipação em tratamento oncológico, obrigando a operadora de plano de saúde a custear integralmente os medicamentos utilizados em sessões de quimioterapia.
2. A recorrente alega que o contrato de plano de saúde, regulamentado pela Lei nº 9.656/98 e registrado na ANS, prevê coparticipação de 50% nos custos de tratamentos ambulatoriais, incluindo quimioterapia, e que tal cláusula não é abusiva.
3. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.656/98, concluindo pela abusividade da cláusula de coparticipação em tratamentos oncológicos, considerando os elevados custos dos medicamentos e a finalidade de garantir a cobertura obrigatória de tratamentos antineoplásicos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de coparticipação em contrato de plano de saúde, que prevê o pagamento de 50% dos custos de medicamentos utilizados em quimioterapia, é abusiva e inviabiliza o acesso ao tratamento oncológico.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na análise de dispositivos legais, cláusulas contratuais e provas dos autos, concluindo pela abusividade da cláusula de coparticipação em tratamentos oncológicos.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED NOROESTE CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fls. 424):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. ABUSIVIDADE NO CASO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO INTRAVENOSO
[trecho intermediário suprimido]
médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que não inviabilize o acesso à saúde.
8. Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que houve abusividade pelo plano de saúde e de que não há falar em coparticipação, e acolher a tese recursal, de que a cláusula contratual que prevê o pagamento da mesma não é onerosa, exigiria o revolvimento de fatos, de provas dos autos e de cláusulas contratuais, providências inviáveis no recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
9. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.203/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024 - grifos acrescidos.)
Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.