DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Sergipe (SE… — REsp REsp 2201526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Sergipe (SEESE), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (fl.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SEESE (SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SERGIPE).
- OBJETO DA AÇÃO É A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288., 08826.08938.12963.14067., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Sergipe (SEESE), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (fl. 545):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SEESE (SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SERGIPE). OBJETO DA AÇÃO É A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI COMO CERNE DA DEMANDA INCOMPATÍVEL COM A ACP. RECURSO DO SEESE. ACP NÃO É SUCEDÂNEO DA ADI. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DEVE OCORRER PELA VIA PRÓPRIA (ADI). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A parte recorrente alega violação do art. 1º, inciso IV, da Lei 7.347/1985, pois entende que a ação civil pública é meio apto ao controle difuso de constitucionalidade quando a inconstitucionalidade figura como causa de pedir, e não como pedido, devendo ser reformado o acórdão que extinguiu a ação por inadequação da via eleita (fls. 564/566).
Aponta fundamentos constitucionais correlatos para demonstrar o objeto coletivo tutelado na ação civil pública, indicando violação aos arts. 37, inciso XV; 60, § 4º, inciso IV; 195, § 5º; e 196, caput, da Constituição Federal, no contexto dos direitos dos servidores públicos substituídos, para reforçar que a controvérsia constitucional é questão prejudicial necessária ao exame do pedido principal.
Argumenta que o acórdão recorrido contraria orientação consolidada do STJ quanto à possibilidade de declaração incidental de inconstitucionalidade em ação civil pública, com controle difuso de constitucionalidade como causa de pedir, e requer o prosseguimento da demanda no juízo de origem.
Contrarrazões apresentadas às fls. 573/583.
O recurso foi admitido (fls. 603/608).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação civil pública com pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 9.226/2023.
Inicialmente, é inviável a revisão pelo Superior Tribunal de Justiça de qualquer ofensa a dispositivo do texto constitucional ou de suas emendas, por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.
No mérito da alegada ofensa a dispositivo legal, a questão do manejo da ação coletiva como instrumento de controle de constitucionalidade é tema complexo que suscita intrigante debate, sobretudo em vista do modelo de controle de constitucionalidade previsto na
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional.
2. Hipótese em que o acórdão impugnado possui como fundamento o art. 7º, IV, da Constituição da República e a Súmula Vinculante n. 4 do STF.
3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Conclui-se, portanto, que não houve qualquer violação de dispositivo da Lei 7.347/1985.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial, e, nessa extensão , a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.