DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível … — CC CC 220153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Blumenau/SC, tendo por suscitado o Juízo da Vara Única de Limoeiro do Ajuru/PA.
- Narra o suscitante que foi ajuizada perante a Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru/PA, ação visando à repetição de indébito decorrente de pagamento indevido via PIX, no valor de R$ 9.420,00, tendo o referido juízo declinado da competência para o foro de domicílio do réu.
- Entretanto, sendo a hipótese de competência territorial e, por isso, relativa, não seria possível a declinação de ofício. (e-STJ fls.
- 24) O suscitado, a seu turno, sustenta que o caso em análise versa sobre obrigação de restituição fundada em enriquecimento sem causa (arts.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.06220.14925.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Blumenau/SC, tendo por suscitado o Juízo da Vara Única de Limoeiro do Ajuru/PA.
Narra o suscitante que foi ajuizada perante a Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru/PA, ação visando à repetição de indébito decorrente de pagamento indevido via PIX, no valor de R$ 9.420,00, tendo o referido juízo declinado da competência para o foro de domicílio do réu.
Entretanto, sendo a hipótese de competência territorial e, por isso, relativa, não seria possível a declinação de ofício. (e-STJ fls. 24)
O suscitado, a seu turno, sustenta que o caso em análise versa sobre obrigação de restituição fundada em enriquecimento sem causa (arts. 876 e 884 do Código Civil), porquanto decorrente de pagamento indevido, não se tratando de relação de consumo.
Nesse cenário, deve ser observada a regra de competência prevista no art. 46 do CPC, "segundo a qual "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".", que na hipótese tem domicílio em Blumenau. (e-STJ fls. 20-21)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autorid ade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos
[trecho intermediário suprimido]
residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
7. Nos termos dos arts. 63, §5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado.
8. Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente.
IV. DISPOSITIVO
9. Conflito de competência conhecido. Declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Bela Vista-MS.
(CC n. 216.258/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo da Vara Única de Limoeiro do Ajuru/PA , para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.