DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLIAM DICKEL SCHMID… — RHC RHC 220154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLIAM DICKEL SCHMIDT contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada, sendo o mandado cumprido em 15/8/2024, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado.
- Posteriormente, em 5/3/2025, o réu foi pronunciado pelo crime mencionado, tendo a defesa interposto recurso em sentido estrito.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10902, 10904, 10891, 4355, 7928, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLIAM DICKEL SCHMIDT contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada, sendo o mandado cumprido em 15/8/2024, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado. Posteriormente, em 5/3/2025, o réu foi pronunciado pelo crime mencionado, tendo a defesa interposto recurso em sentido estrito.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 37):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1. A decisão anterior. Decisão do 1º Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul que negou pedido defensivo de revogação da segregação cautelar do paciente. 2. O writ. Habeas corpus em que o impetrante aduziu excesso de prazo na formação da culpa do paciente, bem como ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Requereu, ainda, a concessão de prisão domiciliar para cuidados médicos. Pleiteou, liminarmente, a liberdade provisória ou a concessão cautelares alternativas II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é: (i) se há excesso de prazo na formação da culpa do paciente; (ii) se presentes os pressupostos da prisão preventiva; (iii) se o paciente preenche os requisitos para que seja deferida a prisão domiciliar. III. Razões de decidir 4. Registra-se que, quanto aos pressupostos da segregação cautelar do paciente, estes já foram analisados quando da impetração do HC nº 5011468-89.2025.8.21.7000/TJRS julgado em 18/02/2025, em sessão virtual, por este Colegiado, configurando, portanto, reiteração de pedidos. 5. No que tange ao alegado excesso de prazo, diferentemente do que alegado pela Defesa, trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus e vítimas. Outrossim, verifica-se que foi proferida sentença de pronúncia em 05/03/2025, estando o feito aguardando julgamento por este E. Tribunal do RSE interposto pelo impetrante, pelo o que não há falar em excesso de prazo, diante do enceramento da instrução criminal, nos termos da Súmula 52 do E. STJ. 6. Em relação ao pleito de prisão domiciliar requerido pelo paciente, entende-se não ser o caso de conceder o benefício. Isso porque, o requerente teve suas queixas acolhidas pela equipe de saúde prisional, em atendimento médico. Assim, não há falar em substituição da
[trecho intermediário suprimido]
a impossibilidade de receber o tratamento adequado no estabelecimento prisional em que se encontra.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela ausência de tais requisitos. Embora reconhecida a necessidade do procedimento médico para a retirada do cateter, as instâncias ordinárias registraram que o recorrente "vem sendo atendido pela casa prisional mediante acompanhamento médico" (e-STJ fl. 36).
Não ficou demonstrada, portanto, a extrema debilidade exigida pelo dispositivo legal, tampouco a impossibilidade absoluta de que o tratamento seja realizado pelo Estado. Assim, não preenchidos os requisitos legais, a manutenção da custódia cautelar não representa ilegalidade.
Não se vilsumbra constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.