DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Ni… — CC CC 220154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Niterói - RJ em face do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Niterói - RJ, em ação movida por Gilcelio dos Santos Di Renna contra a Porto Seguro - Seguro Saúde S/A e a Fundação Saúde Itaú.
- A demanda originária versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual o autor, ex-funcionário do Banco Itaú Unibanco S.
- A., busca a manutenção de seu plano de saúde nas mesmas condições de cobertura e custeio do período da ativa, com base no artigo 31, da Lei nº 9.656/98.
- O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência da Justiça Estadual (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Niterói - RJ em face do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Niterói - RJ, em ação movida por Gilcelio dos Santos Di Renna contra a Porto Seguro - Seguro Saúde S/A e a Fundação Saúde Itaú.
A demanda originária versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual o autor, ex-funcionário do Banco Itaú Unibanco S. A., busca a manutenção de seu plano de saúde nas mesmas condições de cobertura e custeio do período da ativa, com base no artigo 31, da Lei nº 9.656/98.
O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência da Justiça Estadual (fls. 145/149).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão. (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020)
1. A Tese firmada pelo STJ no IAC nº 5 (REsp 1.799.343/SP) trilhou compreensão segundo a qual "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador "
Com esse norte, o Juízo trabalhista explicitou que eventual menção a norma coletiva não regulou o benefício de saúde, mas apenas garantiu lapso de prorrogação do uso do convênio após a rescisão, sem disciplinar o plano em si ("Dessa forma, não se trata de plano de saúde regulado por convenção coletiva." - fls. 9-12; 120-122).
Além disso, a operadora é entidade de autogestão (Fundação Saúde Itaú), e a pretensão do autor está diretamente calcada na Lei dos Planos de Saúde, conforme os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98)
Destaca-se, por relevante, que os pedidos centrais estão direcionados à manutenção do plano e à definição do valor à luz da Lei 9.656/98 (fls. 30-41), bem como à prova do custeio anteriormente suportado pelo empregador e à eventual tutela de urgência, o que evidencia o liame direto com a legislação de saúde suplementar, não com cláusulas trabalhistas.
2. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do conflito e declaro a competência do r. juízo da 4ª Vara Cível de Niterói - RJ , nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.