ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2201543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em temática de estatura constitucional, baseando-se em princípios constitucionais e em atenção a julgados da Corte Excelsa, o que evidencia a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.032.916/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6048
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em temática de estatura constitucional, baseando-se em princípios constitucionais e em atenção a julgados da Corte Excelsa, o que evidencia a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, e-STJ fls. 410/418, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, ante a ausência de omissão no julgado recorrido e por ter a Corte de origem resolvido a controvérsia com base em fundamento eminentemente constitucional.
A parte agravante alega, em suma, que "insiste na violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando que "a ocorrência de prestação jurisdicional insuficiente está calcada no fato de que o TRF4 não se pronunciou acerca de matérias pertinentes à lide, referentes, especificamente, à validade, vigência e eficácia do Decreto nº 11.322/2022, o qual, portanto, de fato produziu efeitos no mundo jurídico. Como consequência, revela-se imprescindível a observância à regra da anterioridade nonagesimal para que o Decreto n. 11.374/2023 passe a produzir efeitos" (e-STJ fl. 445).
No mérito, alega que "a imposição perpetrada pelo v. acórdão de Segunda Instância para que a Fazenda Nacional observe o prazo de 30 (trinta) dias para efetivação de direito pleiteado pela parte contrária, extrapola os limites do comando do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, cuja norma é de status infraconstitucional, e restou aplicada de modo indiscutivelmente indevido pela e. Corte Regional no caso dos
[trecho intermediário suprimido]
ao Recurso Especial, é inaplicável o comando normativo contido no art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 (STJ, EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.515.688/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.276.951/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019.
VII. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2.032.916/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/10/2023).
Irrepreensível, portanto, a decisão ora impugnada.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.