DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Packem S.A — REsp REsp 2201545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Packem S.A. com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Não é autorizado o creditamento, para os fins das contribuições ao PIS e à COFINS, dos valores referentes ao IPI incidente na aquisição de produtos para revenda, por força do art.
- 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003, mostrando-se legal o artigo 170, II da Instrução Normativa da RFB nº 2.121/2022, o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 2.052.450/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Packem S.A. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 145):
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. IPI NÃO- RECUPERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 170, II, DA IN RFB 2.121/2022.
Não é autorizado o creditamento, para os fins das contribuições ao PIS e à COFINS, dos valores referentes ao IPI incidente na aquisição de produtos para revenda, por força do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003, mostrando-se legal o artigo 170, II da Instrução Normativa da RFB nº 2.121/2022, o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação. Precedente: AC 5014385-26.2023.4.04.7205, Segunda Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 24/11/2023)
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 172/175).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 3º, § 1º, I e III, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003. Sustenta, em síntese: (I) apesar dos aclaratórios, o Tribunal de origem não analisou as questões neles apontadas; (II) "o IPI não recuperável representa custo de aquisição dos produtos e, por isso, deve ser incluso na base de cálculo do crédito de PIS/COFINS. .. . Logo, essa alteração imposta pela Receita Federal por norma infralegal (IN n. 2121/2022) viola os incisos I e III do § 1º e inciso II d o § 2º dos art. 3º das Lei n. 10.637/2002 e 10.833/2003" (fl. 191).
Contrarrazões às fls. 209/212.
Agravo em recurso extraordinário às fls. 235/239.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 253/260, pelo não conhecimento d o recurso.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
Em relação à controvérsia dos autos, reconheceu o Tribunal a quo às fls. 142/143 (g.n.):
No mérito, busca a impetrante a apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre os valores pagos a título de IPI não recuperável no momento da aquisição de bens/mercadorias para revenda, ante a manifesta ilegalidade do disposto no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
Sobre o tema, perfilho-me ao entendimento adotado pelo Desembargador Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, relator do voto condutor do acórdão proferido na Apelação Cível nº
[trecho intermediário suprimido]
no caso de ser afastada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 ou de não se conhecer do Apelo Nobre por ausência de prequestionamento. É perfeitamente possível que o aresto recorrido encontre-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidido à luz dos preceitos jurídicos invocados pela parte postulante.
4. Constata-se que a controvérsia dos autos foi dirimida com base na análise e na interpretação da Instrução Normativa RFB 1.911/2019. Fica evidente, portanto, que eventual ofensa à legislação federal, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a interposição de Recurso Especial nesse caso. Precedente: AgInt no REsp 1.680.999/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.6.2020.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 2.052.450/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.