DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre Juízo de Direito da 4ª Vara Crim… — CC CC 220155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Execuções em Meio Fechado e Semiaberto de Rondonópolis/MT, suscitante, e Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia - GO, suscitado, no qual se discute a competência para a execução da pena imposta a MATHEUS GOMES DOS SANTOS.
- Consta dos autos que o sentenciado foi condenado pelo juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, sendo a execução penal processada perante o juízo de Rondonópolis/MT.
- Posteriormente, a defesa pleiteou a transferência da execução para a comarca de Goiânia/GO, sob o argumento de que o apenado estaria sendo alvo de ameaças, passando a residir naquela localidade.
- O juízo da execução, então, determinou a expedição de carta precatória ao juízo de Goiânia/GO para fiscalização do cumprimento da pena, a qual, todavia, não foi cumprida, tendo o juízo deprecado se declarado incompetente, ao fundamento de que não seria adequado o acompanhamento da execução sem a utilização de monitoramento eletrônico, bem como em razão de entendimento acerca da indivisibilidade da execução penal.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto de Pouso Alegre - MG (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Execuções em Meio Fechado e Semiaberto de Rondonópolis/MT, suscitante, e Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia - GO, suscitado, no qual se discute a competência para a execução da pena imposta a MATHEUS GOMES DOS SANTOS.
Consta dos autos que o sentenciado foi condenado pelo juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, sendo a execução penal processada perante o juízo de Rondonópolis/MT. Posteriormente, a defesa pleiteou a transferência da execução para a comarca de Goiânia/GO, sob o argumento de que o apenado estaria sendo alvo de ameaças, passando a residir naquela localidade.
O juízo da execução, então, determinou a expedição de carta precatória ao juízo de Goiânia/GO para fiscalização do cumprimento da pena, a qual, todavia, não foi cumprida, tendo o juízo deprecado se declarado incompetente, ao fundamento de que não seria adequado o acompanhamento da execução sem a utilização de monitoramento eletrônico, bem como em razão de entendimento acerca da indivisibilidade da execução penal.
Diante disso, foi suscitado o presente conflito pelo Juízo de Rondonópolis/MT.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do juízo da 4ª Vara Criminal de Execuções em Meio Fechado e Semiaberto de Rondonópolis/MT, destacando que a execução penal compete ao juízo da condenação, sendo possível a expedição de carta precatória ao juízo do domicílio do apenado para fins de fiscalização e acompanhamento do cumprimento da pena .
É o relatório. Decido.
O conflito deve ser conhecido, porquanto instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
A controvérsia cinge-se a definir se a alteração de domicílio do apenado e o cumprimento da pena em regime semiaberto domiciliar são aptos a deslocar a competência para a execução penal do juízo da condenação para o juízo do local de residência.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a competência para a execução penal permanece com o juízo da condenação, sendo deprecada ao juízo do domicílio do apenado apenas a supervisão e o acompanhamento do cumprimento da pena, inexistindo deslocamento de competência.
Conforme consignado no parecer ministerial, ""A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento
[trecho intermediário suprimido]
apenada, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao juízo do domicílio da executada, sem consulta prévia.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto de Pouso Alegre - MG (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
(CC n. 212.510/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Execuções em Meio Fechado e Semiaberto de Rondonópolis/MT , o suscitante, para process ar a execução penal, incumbindo ao Juízo de D ireito da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO, a fiscalização do cumprimento das condições impostas ao apenado, mediante o cumprimento de carta precatória.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.