ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2201550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de ação buscando a invalidação de Processo Ético-Profissional (PEP) sob o argumento de bis in idem, devido ao fato de que os mesmos acontecimentos teriam sido apurados em PEPs anteriores, o que configuraria dupla punição.
- A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
Resultado indicado
7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." IV - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10173, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL. CONSELHO REGINAL DE MEDICINA. SÚMULA N. 282 DO STF APLICADA POR ANALOGIA . SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação buscando a invalidação de Processo Ético-Profissional (PEP) sob o argumento de bis in idem, devido ao fato de que os mesmos acontecimentos teriam sido apurados em PEPs anteriores, o que configuraria dupla punição. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. O TRF da 5ª Região manteve a sentença, rejeitou os embargos declaratórios opostos e deu parcial provimento ao agravo interno. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
II - Na circunstância versada, evidencia-se que os arts. 95, III e V, e 110, ambos do Código de Processo Penal não foram examinados pelo Tribunal a quo, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial, quanto aos pontos, pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se, ao caso, por analogia, a Súmula n. 282/STF. Confira-se: AgInt no AREsp 2.500.948/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/5/2024.
III - Ainda que assim não fosse, como se não bastasse, para deduzir de modo diverso do aresto recorrido, e afastar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a inocorrência de bis in idem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se as provas constantes dos autos são suficientes a amparar o direito alegado pela parte na forma pretendida no apelo especial, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."
IV - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Na origem, trata-se de ação contra o Conselho Federal de Medicina e o Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará, buscando a invalidação do Processo Ético-Profissional n.
[trecho intermediário suprimido]
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."
Conforme destacado, a Corte de origem fundamentou o acórdão vergastado essencialmente na análise do conjunto fático-probatório que instrui os autos, no que a pretensão recursal, que objetiva a revisão de juízo sobre a presença de elementos que caracterizariam a dupla punição pelos mesmos fatos, vedada em lei, implicaria o revolvimento de fatos e provas para que fosse acolhida.
Por fim, cumpre acentuar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.