DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALISÉRE INDÚSTRIA E COMÉR CIO LTDA (VAL… — AREsp AREsp 2201557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALISÉRE INDÚSTRIA E COMÉR CIO LTDA (VALISÉRE) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial ante a incidência das Súmulas n.
- 283 do STF e 7 do STJ, bem como na prejudicialidade da análise do recurso pela alínea c do permissivo constitucional ante a incidência dos referidos óbices sumulares.
- Nas razões do agravo, a parte defende a inaplicabilidade dos óbices de admissibilidade.
- O recurso especial, por sua vez, foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALISÉRE INDÚSTRIA E COMÉR CIO LTDA (VALISÉRE) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ, bem como na prejudicialidade da análise do recurso pela alínea c do permissivo constitucional ante a incidência dos referidos óbices sumulares.
Nas razões do agravo, a parte defende a inaplicabilidade dos óbices de admissibilidade.
O recurso especial, por sua vez, foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de sustação de protesto.
O julgado foi assim ementado (fl. 44):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. IMPROCEDÊNCIA DO ARGUMENTO DE NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LIMITADO AOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. DÍVIDA QUE DEVE SER COBRADA EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram opostos rejeitados (fl. 65).
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 505, I, e 11 do Código de Processo Civil.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento pacificado pelo STJ no Tema repetitivo n. 889.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento.
É o relatório. Decido.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento no qual se afastou a possibilidade de cumprimento de sentença para cobrança de obrigação pecuniária, limitando-se os efeitos da decisão judicial aos encargos de sucumbência, cabendo a cobrança do valor principal em ação própria.
I - Arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 505, I, e 11 do CPC
Não procede a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem examinou, de forma clara e fundamentada, a questão controvertida, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente. É pacífico, na jurisprudência desta Corte, que decisão contrária à tese da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.
Alegou a agravante que o acórdão original foi omisso e obscuro, porquanto não apreciou dois argumentos que sustentariam sua tese de possibilidade de cumprimento de sentença lastreado na ação de sustação de protesto julgada improcedente. Afirmou que, naquela ação, o devedor confessou a dívida, mas pediu a extinção do débito pela novação, o que não foi
[trecho intermediário suprimido]
exige que ela contenha todos os elementos de um título executivo, ou seja, que identifique uma obrigação certa, líquida e exigível.
5. Hipótese em que não se reconhece a eficácia executiva da sentença de improcedência do pedido de declaração de inexigibilidade de débitos em que se reconheceu a existência da obrigação, sem decisão quanto ao seu valor.
6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.872.253/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021.)
Logo, não há falar em dissídio jurisprudencial, pois não se configurou a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o precedente qualificado.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.