ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2201565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o perito elaborou cálculos detalhados, especificando no laudo de forma clara os critérios de cálculo e a metodologia pela qual chegou aos valores finais devidos pela executada, não havendo que se falar em equívoco no valor executado.
- A modificação de tal entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 6048, 4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA MATEMATICA. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o perito elaborou cálculos detalhados, especificando no laudo de forma clara os critérios de cálculo e a metodologia pela qual chegou aos valores finais devidos pela executada, não havendo que se falar em equívoco no valor executado. A modificação de tal entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 616.766/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022 , DJe de 13/5/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao recurso especial.
Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: 1) a decisão agravada foi omissa quanto aos equívocos apontados pela recorrente no laudo pericial; 2) a decisão não observou o pressuposto de prévia formação de reserva matemática, conforme os Temas 955 e 1.021 do STJ, que são precedentes vinculantes; 3) a análise da controvérsia prescinde do reexame dos fatos constantes dos autos, pois a discussão é eminent emente de direito; 4) a manutenção do acórdão recorrido pode comprometer a higidez financeira e o equilíbrio atuarial do sistema de Previdência Complementar da Fundação, prejudicando a reserva prévia constituída pelos demais contribuintes.
Por fim, solicita a reconsideração da decisão que negou provimento ao recurso especial ou, alternativamente, que o Colegiado
[trecho intermediário suprimido]
E 7 DO STJ. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COMJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
(..)
8. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp n. 616.766/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022 , DJe de 13/5/2022 ).
9. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.401.688/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Dess a forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.