DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fund… — REsp REsp 2201569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls.
- No que se refere à legislação aplicável aos benefícios previdenciários de ex-combatentes e da jurisprudência pertinente à espécie, cabem algumas considerações.
- A Lei 288/48 concedeu vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra, estendidas posteriormente ao pessoal da Marinha Mercante Nacional que, durante a Segunda Guerra Mundial, houvesse participado de ao menos duas viagens a zonas sob risco de ataques submarinos, consistindo em proventos de aposentadoria na base de vencimentos do posto ou categoria superior ao do momento (Lei 1.756/52, art.
Resultado indicado
Para veri car se ocorreu a decadência para o INSS revisar o benefício em questão no caso concreto, necessário esclarecer quais os pontos controvertidos e em que consistiu a alegada lesão ao direito da parte autora, bem como se [trecho intermediário suprimido] - Recurso conhecido, mas desprovido. (REsp 232.679/RN, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 9/4/2001).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 591/593):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTES. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÕES E PROCEDIMENTOS. REDUÇÃO DE PROVENTOS. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. PREVALÊNCIA.
1. No que se refere à legislação aplicável aos benefícios previdenciários de ex-combatentes e da jurisprudência pertinente à espécie, cabem algumas considerações. A Lei 288/48 concedeu vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra, estendidas posteriormente ao pessoal da Marinha Mercante Nacional que, durante a Segunda Guerra Mundial, houvesse participado de ao menos duas viagens a zonas sob risco de ataques submarinos, consistindo em proventos de aposentadoria na base de vencimentos do posto ou categoria superior ao do momento (Lei 1.756/52, art. 1º caput e parágrafo único). Em 23 de dezembro de 1963 sobreveio a Lei 4.297, que dispôs sobre a aposentadoria e pensões de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões para Ex-Combatentes e seus dependentes. Por fim, foi editada a Lei 5.698, de 31.08.1971, ainda em vigor.
2. Ainda que a Lei 5.698/71 tenha expressamente revogado as Leis 1.756/52 e 4.297/63, o Superior Tribunal de Justiça rmou entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceituam referidos diplomas legais, sem as modi cações introduzidas pela Lei 5.698 (Embargos de Divergência em REsp 500740/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 20/11/2006 p. 272). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é cristalino, pois, no sentido de que os critérios de reajuste dos benefícios de ex-combatentes cujos requisitos para concessão foram preenchidos na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63 são aqueles xados na legislação de concessão, não se lhes aplicando o regramento superveniente.
3. No que tange às pensões derivadas de benefícios de ex-combatentes, o STJ rmou posição no sentido de que a legislação a ser observada é a da data do óbito. Para veri car se ocorreu a decadência para o INSS revisar o benefício em questão no caso concreto, necessário esclarecer quais os pontos controvertidos e em que consistiu a alegada lesão ao direito da parte autora, bem como se
[trecho intermediário suprimido]
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(REsp 232.679/RN, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 9/4/2001).
Mais recentemente, no mesmo sentido: RESP 2.087.501/PE, relator Ministro Herman Benjamim, DJe 22/2/2024; RESP 1.437.607/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingos, DJe 3/7/2023; e RESP 1.589.075/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 10/9/2019.
Assim, observa-se que o acórdão recorrido está alinhado com os precedentes deste Supe rior Tribunal, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Prejudicada a questão do prazo decadencial para que a autarquia previdenciária possa rever seus atos praticados em data anterior à vigência da Lei n. 9.874/1999.
ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão anterior (fls. 709/717), e, em novo exame, conheço parcialmente do recurso especial, para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Prejudicado, com essa decisão de mérito, o agravo interno de fls. 723/726.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.