DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e por COMPANHIA EXCELS… — REsp REsp 2201572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS com respaldo no permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
- Juízo de retratação não exercido, em julgamento assim sumariado (e-STJ fls.
- NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO À APÓLICE PÚBLICA.
Resultado indicado
2 - Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4847, 7698, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS com respaldo no permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 376):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Para configuração do interesse jurídico da em figurar no polo passivo da ação de consignação relativa a imóvel CEF financiado pelo regime do SFH é necessário que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; que o instrumento esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - (apólices públicas, ramo 66), FCVS bem como a demonstração cabal do comprometimento do , com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FCVS Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA (EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363-SC).
2 - Agravo de instrumento desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 400/408 e 630/642).
Juízo de retratação não exercido, em julgamento assim sumariado (e-STJ fls. 602/603):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA ("RAMO 66"). TESE NO TEMA 1.011 DO E.STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO À APÓLICE PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Em vista de o presente julgamento estar delimitado pela extensão do contido no Tema 1.011 do E. STF, cumprindo a decisão da Vice-Presidência desta Corte, passo a proferir novo voto em juízo de retratação.
- Pelo contido na MP nº 513 (DOU de 26/11/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011) e na MP nº 633 (DOU de 26/12/2013, que resultou na Lei nº 13.000/2014, incluindo o art. 1º-A na Lei 12.409/2011), e em vista do decidido pelo E.STF (RE 827.996, Tema 1.011), não há mais a limitação temporal, afirmada pelo E.STJ (REsp 1091363/SC, Temas 50 e 51), no sentido de que apenas os contratos celebrados a partir de 02/12/1988 justificariam o interesse da CEF em ingressar em lides discutindo cobertura securitária, tampouco sendo necessário que essa instituição financeira comprove o comprometimento do FCVS (com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA). Segundo a ratio decidendi do julgado pelo E.STF, basta que os contratos estejam vinculados ao FCVS mediante apólices públicas ("ramo 66") para que a CEF intervenha como parte (autora ou ré) nas referidas ações (não como assistente simples), observando-se a data de ajuizamento do feito e de eventual sentença para fixação da competência federal
[trecho intermediário suprimido]
de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997 (DJe 21/08/2020).
No caso vertente, a ação foi distribuída após 26/11/2010 (dia 09/03/2015 - e-STJ fl. 601), contudo, a Corte de origem declarou a incompetência da Justiça Federal.
Bem se vê que o acórdão recorrido afastou-se do entendimento firmado no precedente qualificado.
Ante o expost o, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos especiais, apenas para manter a competência da Justiça Federal, consoante tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.011 (item 2).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.