ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2201589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- LITISPENDÊNCIA: REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
08826.08842.08866., 09985.10219.10313., 08826.09148.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR. PLANO DE CARGOS DO DNIT. LITISPENDÊNCIA: REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno contra decisão de minha relatoria, assim ementada:
PROCESSUIAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR. PLANO DE CARGOS DO DNIT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA: ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA, PORQUE NÃO CONHECIDO O RECURSO EM RAZÃO DE ÓBICE SUMULAR. PRECEDENTES. RESP CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte agravante, além de reprisar os argumentos que já deduzira, inclusive quanto à violação ao art. 1022 do CPC, tenta afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, aduzindo que sua pretensão não é a revisão de fatos e provas, mas, sim, a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Também impugna o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial apontada, sustentando que o óbice ao não conhecimento do recurso pela alínea "a" do dispositivo constitucional aplicável não é intransponível à sua apreciação.
Não houve impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR. PLANO DE CARGOS DO DNIT. LITISPENDÊNCIA: REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
VOTO
Sem razão a parte agravante.
Como já se afirmara na decisão recorrida, o acórdão impugnado está bem fundamentado e não padece de omissão nem de vícios de fundamentação.
Quanto à discussão acerca da ocorrência de litispendência, reitere-se
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10/10/2024; RESP n. 2.116.252/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 19/02/2024; AgInt no REsp n. 2.121.558/PE, Primeira Turma, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024, e AgInt no AREsp n. 1.821.015/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31/08/2021.
Por fim, é denso e pacífico o entendimento desta Casa, no sentido de que o não conhecimento do recurso pela alínea "a" do dispositivo constitucional próprio, porque não se adentra no mérito da causa, prejudica a apreciação da divergência. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.633.694/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 02/04/2025 e AgInt no REsp n. 2.150.522/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/06/2025.
Do exposto, não tendo sido suficientemente infirmados os fundamentos da decisão agravada, nego provimento a este Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.