DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOVELINA NERES DE MEDEIRO com fundamento no art — REsp REsp 2201589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOVELINA NERES DE MEDEIRO com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO INDIVIDUAL E RESPECTIVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM IDÊNTICO OBJETO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
- PLANO DE CARGOS DO DNIT, CRIADO PELA LEI Nº 11.171/2005 (ART.
Resultado indicado
RESP CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 8866, 899, 9026, 10313, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOVELINA NERES DE MEDEIRO com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL E RESPECTIVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM IDÊNTICO OBJETO ANTERIORMENTE AJUIZADA. REENQUADRAMENTO. PLANO DE CARGOS DO DNIT, CRIADO PELA LEI Nº 11.171/2005 (ART. 30). AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 104 DA LEI Nº 8078/90. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. ART. 485, V, DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto sem resolução de mérito cumprimento individual de sentença coletiva em razão da litispendência e coisa julgada verificada entre a presente ação e o processo de n.º 0801678-70.2014.4.05.8400.
2. Caso em que o exequente ajuíza cumprimento individual contra Fazenda Pública com base em sentença coletiva que tramitou perante a Seção Judiciária de Brasília, ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, assegurando o mesmo direito reconhecido em ação de conhecimento individual ajuizada e executada individualmente pelo ora exequente.
3. Nos autos do processo individual, ajuizado junto à 4ª Vara Federal da SJRN, a exequente obteve provimento judicial que assegurou o pagamento do seu benefício de pensão por morte no mesmo padrão remuneratório dos servidores ativos do DNIT (absorvidos do DNER), desde a entrada em vigor da Lei n.º 11.171/05. No processo que tramitou junto a 6ª Vara da Seção Judiciária de , com as devidas correções Brasília, ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, a pretensão é o cumprimento de idêntica obrigação.
4. A execução, ainda que de título formado em processo coletivo, é sempre individual, haja vista a necessidade de se particularizar a situação de cada beneficiário da sentença exequenda, a fim de apurar o quantum debeatur. É certo que a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. No entanto, havendo o ajuizamento da ação individual e não sendo requerida a sua suspensão no prazo de trinta dias, contados da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes decorrentes da ação coletiva não beneficia o autor da ação individual, conforme preceitua o art. 104 da Lei nº 8078/90. Precedentes do STJ.
5. No caso em análise, a parte autora, tendo ciência da lide coletiva, não requereu a suspensão da
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgInt no AREsp n. 2.633.694/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.150.522/PI, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUIAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR. PLANO DE CARGOS DO DNIT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA: ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA, PORQUE NÃO CONHECIDO O RECURSO EM RAZÃO DE ÓBICE SUMULAR. PRECEDENTES. RESP CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.