ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2201591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, no que tange à remoção da servidora para a adequada manutenção do tratamento de sua genitora, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula n.
- MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Ana Carolina Albuquerque de Moraes contra decisão de fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10229
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO A PEDIDO. TRATAMENTO DE SAÚDE DO DEPENDENTE. PROCESSO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, no que tange à remoção da servidora para a adequada manutenção do tratamento de sua genitora, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Ana Carolina Albuquerque de Moraes contra decisão de fls. 503/508, que não conheceu do recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ.
Inconformada, a parte agravante sustenta que, "ab initio, destaca-se que a respeitável Decisão Monocrática proferida nos presentes autos não conheceu do Recurso Especial interposto pela Recorrente, ao argumento de incidência da Súmula 7 do STJ. Entretanto, com as mais respeitosas vênias, a aplicação do referido óbice não se mostra adequada à hipótese em exame, impondo-se sua reconsideração por este Egrégio Colegiado. Explica-se. Conforme extensivamente debruçado nos autos, o deslinde da controvérsia não demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente a devida valoração jurídica das provas já reconhecidas pelas instâncias ordinárias, as quais atestam, de forma inequívoca, o delicado estado de saúde da genitora da servidora, bem como a necessidade de seu acompanhamento direto e permanente. Importa ressaltar que os fatos controvertidos o estado de saúde da genitora da Autora e a sua dependência física e psicológica foram todos apurados e atestados por documentos médicos oficiais e perícia judicial. O próprio voto condutor da decisão regional reconheceu a situação clínica da dependente e a relevante participação afetiva e social da servidora para o bem- estar da genitora: .. Assim, trata-se unicamente de típica hipótese de valoração jurídica de fatos
[trecho intermediário suprimido]
preservação da sua saúde física e psíquica.
Contudo, entendo que o bem-estar relativo ao aspecto psicológico e psiquiátrico da genitora é garantido, principalmente, pela presença da apelada, sua filha, na sua convivência social. No caso dos autos, não ficou demonstrado a imprescindibilidade da realização dos tratamentos médicos na cidade de Fortaleza, visto que na capital de Sergipe dispõe de médicos de todas as especialidades para acompanhar a enferma, razão pela qual inviabiliza-se a remoção ora pleiteada. (grifei)
Diante contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
Assim, escorreito o decisum agravado, não merecendo nenhum reparo.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.