DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANESSA BESSA DE OLIVEIRA com fundamento no art — REsp REsp 2201594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANESSA BESSA DE OLIVEIRA com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- CLASSIFICAÇÃO DE ACORDO COM AS NOTAS OBTIDAS NO ENEM.
- O juízo condenou a parte autora aoa quo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, , em 10% (dez por cento) sobre o valorpro rata da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12844
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VANESSA BESSA DE OLIVEIRA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 454-455):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PROCESSO SELETIVO. CLASSIFICAÇÃO DE ACORDO COM AS NOTAS OBTIDAS NO ENEM. PORTARIAS MEC 535/2020 E 38/2021. EDITAL 79/2022. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que declarou a ilegitimidade passiva da UNIFOR e julgou improcedente o pedido autoral, formulado em procedimento comum, no qual se objetiva o afastamento dos efeitos das portarias (atos normativos) que limitam o acesso de alunos ao FIES, além da condenação dos réus a prover vaga e a realizar os atos necessários à matrícula e assinatura do contrato do FIES durante todo o curso de Medicina. O juízo condenou a parte autora aoa quo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, , em 10% (dez por cento) sobre o valorpro rata da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça.
2. A parte autora apela sob os seguintes fundamentos: (1) inscreveu-se para obter o financiamento pelo FIES, mas o acesso ao programa está se tornando cada vez mais restrito em decorrência de atos infralegais, e não de legislação formal; (2) entre as restrições impostas está a exigência de que a nota do ENEM seja superior à do último candidato aprovado; (3) essas restrições são inconstitucionais, pois não estão previstas em lei (violando o princípio da legalidade), comprometem a função social do programa, infringem o princípio da isonomia, afetam o direito constitucional à liberdade de aprender e provocam retrocesso social. Ao final, requer o provimento da apelação e a reforma da sentença, a fim de afastar os efeitos dos arts. 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38/2021, do item 3 do edital FIES nº 79/2022, além de condenar os apelados a efetuar a sua matrícula e a conceder o financiamento estudantil pelo FIES, com a formalização de um contrato que abranja todo o curso de Medicina.
3. Nos moldes do art. 205 da Constituição Federal, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade e visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Sob essa perspectiva, foi editada a Lei n. 10.260/01, que instituiu o Fundo de Financiamento ao
[trecho intermediário suprimido]
normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, a, da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 2.068.626/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 1% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à recorrente.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSISTIVOS TIDOS POR VIOLADOS. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM RESOLUÇÕES E PORTARIAS. INVIABILIDADE DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.