ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2201601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.
- O recurso especial não comporta exame de fatos e provas.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5922, 6017, 9450, 6011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO. FRAUDE NÃO RECONHECIDA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. O recurso especial não comporta exame de fatos e provas.
3. No caso em análise , o Tribunal de origem entendeu que a cessão de crédito realizada pela recorrida não trouxe prejuízos para a execução, considerando os valores remanescentes superiores ao crédito executado, bem como a existência de garantia do débito por meio de penhora efetivada no rosto dos autos.
4. A revisão dos fundamentos adotados pela instância originária esbarra na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 490-494), assim ementada:
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO. FRAUDE NÃO RECONHECIDA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Nas razões recursais, a agravante reitera a alegação da existência de negativa de prestação jurisdicional.
Afirma que não foram apreciados os argumentos que demonstram a presunção de fraude e a obrigação do devedor demonstrar a reserva de bens suficientes para saldar o débito executado.
Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
Assim sendo, requer a reconsideração da decisão agravada.
Impugnação às fls. 508-529 (e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO. FRAUDE NÃO RECONHECIDA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
[trecho intermediário suprimido]
o quantitativo de bens inseridos em seu patrimônio.
Por sua vez, o TRF da 3ª Região - ao apreciar o tema - entendeu que a cessão de crédito realizada pela agravada não trouxe prejuízos para a execução, considerando os valores remanescentes superiores ao crédito executado, bem como a existência de garantia do débito por meio de penhora efetivada no rosto dos autos.
O trecho do acórdão impugnado acima citado confirma essa conclusão.
Desse modo, em virtude de o posicionamento do Tribunal de origem estar embasado no conjunto fático-probatório dos autos, fica vedada a modificação em julgamento de recurso especial, em face da necessidade de revolvimento de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
Portanto, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.