DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA BERNARDINO DOS SANTOS, com fundamento no art — REsp REsp 2201602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA BERNARDINO DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO INDIVIDUAL E RESPECTIVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM IDÊNTICO OBJETO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
- PLANO DE CARGOS DO DNIT, CRIADO PELA LEI Nº 11.171/2005 (ART.
Resultado indicado
RESP CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10699
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA BERNARDINO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL E RESPECTIVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM IDÊNTICO OBJETO ANTERIORMENTE AJUIZADA. REENQUADRAMENTO. PLANO DE CARGOS DO DNIT, CRIADO PELA LEI Nº 11.171/2005 (ART. 30). AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 104 DA LEI Nº 8078/90. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. ART. 485, V, DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto cumprimento individual de sentença sem resolução de mérito com base no art. 485, inc. V do CPC, em razão da litispendência verificada entre a presente ação e o processo de n.º 0801777-40.2014.4.05.8400.
2. Caso em que o exequente ajuíza cumprimento individual contra Fazenda Pública com base em sentença coletiva que tramitou perante a Seção Judiciária de Brasília, ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, assegurando o mesmo direito reconhecido em ação de conhecimento individual ajuizada e executada individualmente pelo ora exequente.
3. Com relação a preliminar de nulidade da sentença, ao contrário do que sustenta a recorrente, consta nos autos certidão declarando que a exequente foi intimada para manifestar-se sobre a impugnação apresentada pela União Federal no prazo de 15 dias, e apesar de regularmente intimada, o prazo transcorreu sem que a exequente tivesse se manifestado. Preliminar de nulidade rejeitada.
4. Nos autos do processo individual, ajuizado junto à 1ª Vara Federal da SJRN, a exequente obteve provimento judicial que lhe reconheceu o direito de auferir os proventos de sua pensão por morte de acordo com os valores à que faria jus o instituidor do benefício ao ser reenquadrado no novo plano de cargos e salários criado para o DNIT por intermédio da Lei 11.171/2005, condenando a União ao pagamento das diferenças vencidas a contar dos 05 (cinco) anos precedentes ao ajuizamento da lide. No processo que tramitou junto a 6ª Vara da Seção Judiciária de Brasília, ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, a pretensão é o cumprimento de idêntica obrigação.
5. A execução, ainda que de título formado em processo coletivo, é sempre individual, haja vista a necessidade de se particularizar a situação de cada beneficiário da sentença exequenda, a fim de apurar o quantum
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgInt no AREsp n. 2.633.694/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.150.522/PI, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUIAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR. PLANO DE CARGOS DO DNIT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA: ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA, PORQUE NÃO CONHECIDO O RECURSO EM RAZÃO DE ÓBICE SUMULAR. PRECEDENTES. RESP CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.