ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2201606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM À LUZ DA PORTARIA MEC N.
- ATOS NORMATIVOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12844, 10034, 10031
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM À LUZ DA PORTARIA MEC N. 535/2020 E DA RESOLUÇÃO N. 35/2019. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese referente aos arts. 423 e 427 do Código Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
2. No mais, a Corte de origem apreciou a controvérsia com base na Resolução n. 35/2019 e na Portaria MEC n. 535/2020. Desse modo, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.
3. Ainda que assim não fosse, a parte recorrente deixou de impugnar o seguinte fundamento do acórdão recorrido: a mencionada resolução e portaria são normas cogentes e direcionadas a todos aqueles que estão submetidos às regras do FIES, do que resulta que, a partir do momento que entram em vigor, passam a incidir a todos os estudantes que obtiveram esta modalidade de financiamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
4. Ademais, o art. 6º da LINDB não possui comando normativo capaz de amparar as teses nele fundamentada, que estão dissociadas de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
5. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto
[trecho intermediário suprimido]
julgamento da ADPF n. 341 compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal.
Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO d o recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.