ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2201608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- NULIDADE DA CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752, 12407, 12401, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; por não demonstrada vulneração dos arts. 105, 218, §§ 2º e 4º, e 239 do CPC; e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundada em contrato bancário, com pedido de nulidade da citação e reconhecimento da prescrição do crédito exequendo.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da dívida.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e fixou honorários recursais em 5% sobre o valor atualizado da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão do acórdão quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, se é inválida a citação realizada na pessoa de procurador sem poderes específicos em afronta aos arts. 105 e 239 do CPC, e se houve desídia do exequente na promoção da citação capaz de afastar a interrupção da prescrição à luz do art. 218, §§ 2º e 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro e fundamentado as teses de nulidade da citação e da prescrição, inexistindo vício que nulifique o acórdão.
7. A citação na pessoa do procurador é válida diante de instrumento público com poderes amplos e ilimitados, inclusive para atos processuais; a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. Reconhecida a validade da citação, está interrompida a prescrição; a pretensão de infirmar tal conclusão também encontra óbice na
[trecho intermediário suprimido]
a interrupção da prescrição.
A Corte local assentou que a citação válida, realizada na pessoa do procurador com poderes amplos e ilimitados, operou o efeito interruptivo do prazo prescricional, afastando a alegação de prescrição e de nulidade da citação.
Dessa forma, o Tribunal de origem, decidiu com base em elementos fáticos do processo, reconhecendo a citação válida e seus efeitos interruptivos. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.