DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Lingua… — CC CC 220161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls.
- A ação foi proposta inicialmente na Justiça Estadual, o processo tramitou regularmente até que o Ministério Público, em parecer, manifestou-se pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da presente ação, em razão da existência de interesse do INCRA na causa.
- Intimada, a autarquia federal afirmou possuir interesse na lide, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal, consoante a súmula 150/STJ (fls.
- O Juízo Federal, por sua vez, entendeu que manifestação do INCRA "foi genérica sem apontar fatos e provas que firmem o seu interesse, ao ponto de alterar a competência para processar o feito" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10432.10444.10446.
Ementa oficial
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 103-104 (e-STJ):
1. Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Porto Velho - RO, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Ji-Paraná - SJ/RO, suscitado, nos autos da ação reivindicatória, com pedido de imissão de posse, inicialmente proposta entre particulares, tendo o INCRA manifestado o interesse na causa, argumentando que pretende reaver o imóvel objeto da lide ao domínio público, o que atrairia a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
2. A ação foi proposta inicialmente na Justiça Estadual, o processo tramitou regularmente até que o Ministério Público, em parecer, manifestou-se pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da presente ação, em razão da existência de interesse do INCRA na causa. Intimada, a autarquia federal afirmou possuir interesse na lide, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal, consoante a súmula 150/STJ (fls. 18/22).
3. O Juízo Federal, por sua vez, entendeu que manifestação do INCRA "foi genérica sem apontar fatos e provas que firmem o seu interesse, ao ponto de alterar a competência para processar o feito" (fl. 24), motivo pelo qual determinou o regresso dos autos ao Juízo Estadual.
O Ministério Público promoveu o "conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Porto Velho - RO (suscitante)."
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior
[trecho intermediário suprimido]
mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública mas também do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC).
3. O conflito positivo de competência não é via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 131.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 12/9/2014.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Porto Velho - RO, ora suscitante, para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.