DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HM 09 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA contra de… — REsp REsp 2201619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HM 09 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria às fls.
- 375-379, que conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento, integrada pela decisão de fls.
- 396-399, que acolheu os embargos de declaração, para sanar omissão, sem efeito modificativo.
- Ao final, requer sejam acolhidos os presentes embargos, sanando-se a referida omissão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HM 09 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria às fls. 375-379, que conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento, integrada pela decisão de fls. 396-399, que acolheu os embargos de declaração, para sanar omissão, sem efeito modificativo.
Nas razões do recurso, a parte embargante sustenta, em síntese, haver omissão quanto à "forma de aplicação da disposição do artigo 27, da Lei n.º 9.514/97, declarando se a restituição parcial dos valores deve ser ou não efetuada após a realização do leilão extrajudicial, apurando o valor a ser ressarcido de forma proporcional, a depender do valor da arrematação, a fim de que a Embargante, parte não responsável pela resilição, não seja prejudicada em decorrência da conduta do Embargado." (Fl. 404).
Ao final, requer sejam acolhidos os presentes embargos, sanando-se a referida omissão.
Apresentada impugnação pela parte embargada às fls. 410-412.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Extrai-se, do caderno processual, que Romário Albuquerque dos Santos, ora embargado, propôs uma ação declaratória de distrato cumulada com pedidos de restituição de valores pagos e de tutelas provisórias de urgência contra HM 09 Empreendimento Imobiliário SPE LTDA. O autor alegou dificuldades financeiras e aumento das parcelas do contrato de compra e venda de um terreno, solicitando a rescisão do contrato e a restituição de 80% dos valores pagos, além da comissão de corretagem. Também pediu a concessão de justiça gratuita e a suspensão dos pagamentos das mensalidades do lote, argumentando que a alienação fiduciária no contrato estava desvirtuada, devendo ser aplicada a legislação consumerista (fls. 1-12).
Na sentença, o juiz deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão dos pagamentos das parcelas. A decisão reconheceu a rescisão do contrato por culpa do autor, permitindo à requerida reter 25% dos valores pagos, com a devolução do restante em parcela única. A sentença aplicou o Código de Defesa do Consumidor, afastando a Lei nº 9.514/97, devido ao desvirtuamento da alienação fiduciária. A comissão de corretagem não foi restituída, pois foi considerada legítima (fls. 186-196).
A parte apelante, HM 09
[trecho intermediário suprimido]
da Lei de Alienação Fiduciária prever a realização de leilão do imóvel em caso de inadimplemento do comprador para saldar o débito e restituir eventual valor excedente, essa regra não se aplica quando não há inadimplemento e consolidação extrajudicial da propriedade ao credor fiduciário. Nessa situação, é possível aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), permitindo a rescisão do contrato e a restituição imediata de valores, sem a necessidade de leilão extrajudicial.
No caso concreto, como destacado, não houve inadimplemento contratual até o ajuizamento da ação, o que impede a consolidação da propriedade fiduciária em nome da credora e autoriza o desfazimento do contrato por interesse do adquirente, com a devolução de valores.
É evidente, pois, a ausência de omissão, obscuridade e contradição, apta a amparar a oposição dos aclaratórios na hipótese vertente.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.