DECISÃO Vistos — REsp REsp 2201622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACAJU (fls.
- 4.960/4.981e), pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls.
- 5.236/5.266e) contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelações, assim ementado (fls.
- 4.795/4.804e): DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10111, 10012, 11827, 11828
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACAJU (fls. 4.960/4.981e), pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 4.899/4.929e) e pela UNIÃO (fls. 5.236/5.266e) contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelações, assim ementado (fls. 4.795/4.804e):
DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROVÉRSIA SOBRE OCUPAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE "ORLINHA DA ATALAIA/COROA DO MEIO" EM ARACAJU/SE. BARRACAS DE PRAIA. DEBATE SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA E A ADEQUAÇÃO DA INICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS E PARTICULARES PELA PROTEÇÃO AMBIENTAL E URBANÍSTICA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO POLUIDOR-PAGADOR, DA PRECAUÇÃO E DA PREVENÇÃO NO DIREITO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ESTABELECE OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER E DE FAZER PARA A RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E URBANÍSTICA DA ÁREA AFETADA. APELOS IMPROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 5.072/5.073e).
No recurso especial do MUNICÍPIO DE ARACAJU, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 4.960/4.981e):
i. Arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 - "a verificação do nexo de causalidade é imprescindível, logo, a a condição de poluidor indireto exige comprovação do comportamento omissivo daquele que está sendo posto nessa condição para fins de responsabilidade civil ambiental" (fls. 4.972/4.973e); e
ii. Arts. 11 da Lei n. 9.636/1998 e 17 do Código de Processo Civil - "não é o Município de Aracaju que deve promover demolição e a retirada das edificações que não atenderem as condicionantes da sentença mantida pelo acórdão ora impugnado, tão pouco, providenciar a limpeza e a remoção de todo material" (fl. 4.978e).
Já no recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 7º e 8º do Código Florestal, alegando-se, em síntese, que (fls. 4.899/4.929e) a "apresentação de parecer técnico em conformidade com as condicionantes impostas pelos órgãos ambientais, que também são réus na demanda, não desconstitui o fato de que a área irregularmente ocupada permanece como Área de Preservação Permanente".
De outra parte, no recurso especial da UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 5.236/5.266e):
i. Arts. 489, §1º, IV,
[trecho intermediário suprimido]
04.06.2014).
Tal orientação restou cristalizada no enunciado da Súmula n. 613/STJ, segundo o qual "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
Dessarte, tendo em vista ser incontroversa a construção de empreendimento em Área de Preservação Permanente, em desacordo com a legislação que rege a matéria e sem a devida autorização do Poder Público, gerando prejuízo ao meio ambiente, impõe-se reforma do acórdão prolatado pelo tribunal de origem.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II e III, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especiais do MUNICÍPIO DE ARACAJU; CONHEÇO PARCIALMENTE do Apelo Especial da UNIÃO e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO; bem como DOU PROVIMENTO ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para reconhecer a inviabilidade de regularização da área, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.