DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSALICE NOGUEIRA ANDRADE e outros contra a dec… — REsp REsp 2201623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSALICE NOGUEIRA ANDRADE e outros contra a decisão da minha relatoria, constante às e-STJ 8.682/8.684, na qual determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a realização do juízo de conformidade com o acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 494.
- 8656/8665), às quais se reporta, na íntegra, modificando a decisão recorrida, para conhecer e julgar prejudicado o Recurso Especial da UFC" (e-STJ fl.
- Os embargos de declaração visam corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais vícios que não se verificam no caso em apreço.
- Em razão da inconformidade da Universidade quanto aos "limites objetivos da coisa julgada em sede de execução", determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado o juízo de conformação quanto à tese estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 494.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10315
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSALICE NOGUEIRA ANDRADE e outros contra a decisão da minha relatoria, constante às e-STJ 8.682/8.684, na qual determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a realização do juízo de conformidade com o acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 494.
O embargante pleiteia que "se digne V. Exa. de receber os presentes Embargos de Declaração com efeitos modificativos, suspendendo o prazo para interposição de outros recursos e, no mérito, após expressa manifestação acerca das omissões apontadas (especialmente no que se refere a existência de definição pelo Juiz da 3ª Vara Federal, no Ceará dos limites objetivos da coisa julgada, tendo havido, inclusive, confirmação pela 3ª Turma do TRF-5ª), acolhendo as razões já apresentadas na petição que noticia a ocorrência de Fato Superveniente (fls. 8656/8665), às quais se reporta, na íntegra, modificando a decisão recorrida, para conhecer e julgar prejudicado o Recurso Especial da UFC" (e-STJ fl. 8.699).
Passo a decidir.
Os embargos de declaração visam corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais vícios que não se verificam no caso em apreço.
Em razão da inconformidade da Universidade quanto aos "limites objetivos da coisa julgada em sede de execução", determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado o juízo de conformação quanto à tese estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 494.
Cumpre notar que a devolução dos autos permite o exaurimento da instância ordinária em relação a todas as questões suscitadas no recurso especial, viabilizando sua apreciação de forma integral e em julgamento único, em consonância com os princípios da economia e da celeridade processuais.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.