DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Adriana Aparecida Dal Bó Del Vigna e Outros, com f… — REsp REsp 2201627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Adriana Aparecida Dal Bó Del Vigna e Outros, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o Tribunal de origem não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e deixou de suprir omissões relevantes sobre a interpretação da decisão judicial à luz da conjugação de seus elementos, especialmente quanto à extensão subjetiva da coisa julgada.
Resultado indicado
502 e 503 do CPC, porque a decisão impugnada teria negado vigência à autoridade da coisa julgada material e à força de lei do julgamento de mérito da ação coletiva, que, segundo afirma, fixou a abrangência para toda a categoria.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148., 09985.10219.10288.10302.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Adriana Aparecida Dal Bó Del Vigna e Outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 86):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento individual de sentença coletiva Ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Professores-APEOESP Recálculo da sexta-parte Decisão agravada que determinou que os exequentes comprovem sua filiação ao sindicato Título judicial expresso no sentido de restringir seus efeitos aos filiados da APEOESP Limites subjetivos da coisa julgada a serem observados, não obstante a substituição ampla e irrestrita dos sindicatos Decisão agravada mantida Recurso de agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 139/143).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o Tribunal de origem não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e deixou de suprir omissões relevantes sobre a interpretação da decisão judicial à luz da conjugação de seus elementos, especialmente quanto à extensão subjetiva da coisa julgada.
Sustenta ofensa ao art. 489, § 3º, do CPC ao argumento d e que o acórdão recorrido desconsiderou a interpretação sistemática do título executivo judicial, cujos fundamentos indicariam que os efeitos da sentença atingem toda a categoria representada pelo sindicato, e não apenas pessoas filiadas, exigindo-se a conjugação de todos os elementos decisórios para mitigar a literalidade do termo "filiados".
Aponta violação dos arts. 505 e 509, § 4º, do CPC, alegando que o acórdão recorrido, ao exigir comprovação de filiação sindical, teria redecidido questão já acobertada pela coisa julgada e modificado o comando da sentença na fase de cumprimento, o que seria vedado.
Aduz que foram violados os arts. 502 e 503 do CPC, porque a decisão impugnada teria negado vigência à autoridade da coisa julgada material e à força de lei do julgamento de mérito da ação coletiva, que, segundo afirma, fixou a abrangência para toda a categoria.
A parte recorrente alega violação dos arts. 507 e 508 do CPC, pois entende que houve indevida reabertura de debate sobre questões já decididas e preclusas, consideradas deduzidas e repelidas no trânsito em julgado da ação coletiva.
Sustenta ofensa ao art. 3º da Lei 8.073/1990 ao argumento de que os sindicatos, como substitutos processuais de toda a categoria, conferem aos integrantes
[trecho intermediário suprimido]
nela indicados (AgInt no R Esp 1.985.158/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em , D Je de ).6/6/2022 9/6/2022
5. Situação diversa, e excepcional, é aquela em que o título executivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de particularidades do direito tutelado. Nessas situações, a jurisprudência desta Corte compreende que é indevida a inclusão de servidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt no AR Esp 1.883.024/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em , D Je de ).16/5/2022 18/5/2022
6. No caso concreto, tendo a Corte de origem concluído pela ocorrência de limitação subjetiva pelo título executivo, a ressalva existente quanto ao seu alcance deve ser respeitada na fase de execução por respeito à coisa julgada.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.