DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA CAROLINA DE BRITO, com fundamento no art — REsp REsp 2201656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA CAROLINA DE BRITO, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão de fls.
- 454-456 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: APELAÇÕES CRIMINAIS.
- PEDIDO A SER ANALISADO PELO JUÍZO A QUO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. "A condição de hipossuficiente do apenado deve ser examinada pelo juízo a quo, quando da apuração das custas finais" (TJSC, Apelação Criminal n.
Resultado indicado
Agravo não provido . (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANA CAROLINA DE BRITO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão de fls. 454-456 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS E DA ACUSAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO A SER ANALISADO PELO JUÍZO A QUO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
"A condição de hipossuficiente do apenado deve ser examinada pelo juízo a quo, quando da apuração das custas finais" (TJSC, Apelação Criminal n. 0001311-59.2016.8.24.0054, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 13/12/2018).
PRETENSA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ACUSADO FLAGRADO EM PODER DE COCAÍNA, CRACK E MACONHA, PARA FINS COMERCIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELOS RELATOS DOS POLICIAIS, PELAS MENSAGENS EXTRAÍDAS DOS TELEFONES CELULARES, BEM COMO PELOS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Comprovado, por meio dos depoimentos uníssonos e coerentes dos agentes públicos que atuaram na abordagem, das mensagens telefônicas, bem como da apreensão de relevante quantidade de drogas de naturezas variadas, dinheiro em espécie, balança de precisão e plástico para embalagem do entorpecente, que o réu guardava, para fins comerciais, porções de cocaína, crack e maconha, irretocável a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas.
ALMEJADO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. HABITUALIDADE DELITIVA COMPROVADA COM SEGURANÇA. PRIVILÉGIO NEGADO.
As inúmeras mensagens de texto extraídas dos aparelhos celulares indicando o comércio de drogas de forma habitual e prolongada constituem fatores idôneos a obstar a concessão da benesse descrita no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (NATUREZA DE PARCELA DAS DROGAS) E CONDUTA SOCIAL. PLEITO DEFENSIVO DE MINORAÇÃO DA REPRIMENDA PARA O PISO LEGAL. ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO QUE BUSCA A AVALIAÇÃO CONJUNTA DA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA PELO JUÍZO IDÔNEA E JUSTIFICADORA DOS INCREMENTOS IMPOSTOS. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE MENSURAÇÃO TAMBÉM DA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. EXEGESE DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. PRETENSÃO ACUSATÓRIA ACOLHIDA NO PONTO, SEM, NO ENTANTO, MODIFICAR A REPRIMENDA.
1. "Quanto mais nociva a substância entorpecente ou
[trecho intermediário suprimido]
daquele normal ao tipo de tráfico de entorpecentes, não se prestando a justificar o afastamento da minorante.
3. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo quanto à ausência de elementos suficientes para indicar que o recorrido se dedicava a atividades criminosas, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo não provido .
(AREsp n. 2.887.958/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJE de 14/5/2025 - grifo próprio)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.