DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto pela defesa de AMÂNCIO ALVES DE OLIV… — RHC RHC 220166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto pela defesa de AMÂNCIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem pleiteada em Habeas Corpus impetrado com o objetivo de trancar a Ação Penal n.
- O recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 71, ambos do Código Penal , ou seja, falsidade ideológica continuada, por fatos ocorridos no Cartório de Serviço do Registro de Imóveis de Medina/MG, onde atuava como Oficial.
- A denúncia descreve que o recorrente teria omitido ou inserido declaração falsa em documento público com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, citando dois casos específicos de registros não realizados ou certificados de forma inexistente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3533, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto pela defesa de AMÂNCIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem pleiteada em Habeas Corpus impetrado com o objetivo de trancar a Ação Penal n. 0027289-60.2018.8.13.0414.
O recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 299, parágrafo único, na forma do art. 71, ambos do Código Penal , ou seja, falsidade ideológica continuada, por fatos ocorridos no Cartório de Serviço do Registro de Imóveis de Medina/MG, onde atuava como Oficial. A denúncia descreve que o recorrente teria omitido ou inserido declaração falsa em documento público com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, citando dois casos específicos de registros não realizados ou certificados de forma inexistente.
A defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de origem, sustentando a ausência de justa causa para a ação penal, alegando, em síntese: a exordial acusatória padece de justa causa; o paciente foi absolvido na esfera administrativa (Processo Administrativo Disciplinar - PAD n. 0107342-28.2018.8.13.0414), e essa decisão, mantida pelo Conselho da Magistratura, vincula a ação penal, impondo o trancamento; a ação penal possui como elementos probatórios apenas os documentos do PAD; não há necessidade de exame aprofundado de provas para a concessão do writ, pois a narrativa dos fatos conduz à conclusão objetivada.
O Tribunal de Justiça , ao denegar a ordem, consignou que: o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas na ausência manifesta de justa causa (atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou inexistência de provas de materialidade ou indícios de autoria); a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo minuciosamente os fatos; existe lastro probatório mínimo indicativo da materialidade e autoria delitiva; a absolvição na esfera administrativa não vincula o Juízo Criminal, em razão da independência e autonomia entre as esferas administrativa e judicial; o exame aprofundado de teses relativas ao mérito da ação penal (como análise de provas de autoria e materialidade) é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso ordinário, reiterando os argumentos da impetração, especialmente a ausência de justa causa reforçada pela decisão absolutória no PAD sobre o fato idêntico, o que esvaziaria o suporte probatório da
[trecho intermediário suprimido]
Criminal, seria necessário que a defesa comprovasse, de forma pré-constituída e indubitável nos autos do Habeas Corpus, que a decisão administrativa se fundou categoricamente na inexistência do fato ou na negativa de autoria do recorrente em relação aos crimes de falsidade ideológica.
Desse modo, a análise do impacto da absolvição administrativa no âmbito penal, especialmente para fins de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, é matéria de prova que se confunde com o mérito da ação penal e, como regra geral, escapa ao rito do Habeas Corpus. A mitigação da independência das esferas, nos precedentes citados, ocorre em contextos nos quais a incoerência se revela manifesta, o que não está demonstrado de forma cabal e irrefutável no caso em análise, onde o Tribunal de origem afirmou a existência de lastro probatório mínimo para a ação penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.