DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única… — CC CC 220166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Apuí/AM, o suscitante, e o Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus - SJ/AM, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls.
- 93/95): Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE APUÍ AM, o suscitante, em face do JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA DE MANAUS-SJ/AM, o suscitado, nos autos do Procedimento Investigatório Criminal (Processo nº 0601247-63.2023.8.04.2300), instaurado para apurar a suposta prática do crime tipificado no art.
- 69 do CP, supostamente cometido por MARCIANO PINTO DE ALMEIDA, em razão de desmatamento de floresta nativa na Zona Rural do Município de Apuí/AM.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus - SJ/AM, o suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03618.03620., 01209.10604.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Apuí/AM, o suscitante, e o Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus - SJ/AM, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 93/95):
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE APUÍ AM, o suscitante, em face do JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA DE MANAUS-SJ/AM, o suscitado, nos autos do Procedimento Investigatório Criminal (Processo nº 0601247-63.2023.8.04.2300), instaurado para apurar a suposta prática do crime tipificado no art. 50-A, § 2º, da Lei nº 9.605/1998 c/c art. 69 do CP, supostamente cometido por MARCIANO PINTO DE ALMEIDA, em razão de desmatamento de floresta nativa na Zona Rural do Município de Apuí/AM.
Consta dos autos que o investigado foi denunciado como incurso nas penas dos art. 50-A da Lei nº 9.605/1998 do Código Penal, porque, "(..) no dia 10/06/2019, no imóvel localizado na zona rural Sitio Marciano, nas coordenadas constante no Auto de Infração neste urbe, desmatou florestas nativas e outras objeto de especial preservação, mediante exploração económica, degradando floresta, destruindo e danificando as terras de domínio público e/ou devolutas, sem autorização do órgão competente, 278,00 ha de vegetação nativa objeto de especial preservação sem autorização prévia do órgão ambiental competente." (e-STJ-fis. 31).
O Juízo de Direito determinou a requisição de informações ao Tabelião Interino do Cartório Extrajudicial da Comarca de Apuí/AM, quanto a existência de imóvel registrado em nome do denunciado e o envio de cópia da matrícula nº 206, do Livro nº 2 - Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Apuí-AM, que se refere ao imóvel denominado Projeto de Assentamento Rio Juma de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, e após, determinou que fosse feita a juntada aos autos (e-STJ- fl. 10).
Informações prestadas pelo Cartório da Comarca de Apui/AM, às fls. 15/16 (e-STJ).
Após o cumprimento da providência, ao analisar os autos, aquele Juízo verificou que não há imóvel em nome do denunciado, e que a área em que se deu o suposto ilícito é de propriedade da União/INCRA, tendo sido arrecadada para fins de reforma agrária, especificamente para o Projeto de Assentamento P. A. Rio Juma, na zona rural de Apuí-AM, razão pela qual declinou de sua competência para a Justiça Federal, com o seguinte fundamento:
..
Os autos foram remetidos ao Juízo da 7ª Vara Federal
[trecho intermediário suprimido]
a prática de delito contra o meio ambiente, previsto na Lei nº 9.605/98, consistente no desmatamento, sem autorização, de área de preservação permanente sujeita à fiscalização do IBAMA.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juiz Federal da 3ª Vara de Juiz de Fora, o suscitante.
(CC n. 33.511/MG, relator Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, julgado em 14/8/2002, DJ de 24/2/2003, p. 182.)
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus - SJ/AM, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME AMBIENTAL. INDÍCIOS QUE O DANO ATINGIU ÁREA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus - SJ/AM, o suscitado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.