DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por YURI SOUZA DA ROSA, para impugnar acórdão lavrado … — REsp REsp 2201670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por YURI SOUZA DA ROSA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado por incursão no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo a sentença de pronúncia sido mantida após a interposição de recurso em sentido estrito defensivo.
- No presente recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por YURI SOUZA DA ROSA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado por incursão no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo a sentença de pronúncia sido mantida após a interposição de recurso em sentido estrito defensivo.
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts. 155 e 226, ambos do CPP.
A Vice-Presidência do Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal.
O Tribunal de origem, soberano no enfrentamento de fatos e de provas, concluiu pela existência de prova de materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, na forma do art. 413 do CPP, a autorizar a pronúncia do recorrente e a deflagração do judicium causae, com submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.
Colho trecho da relevante fundamentação esposada pelo Tribunal de origem (fl. 228):
"É fato que a jurisprudência contemporânea tem rechaçado a pronúncia quando baseada em dados estritamente inquisitoriais, exigindo-se a reprodução mínima dos elementos de prova na fase contraditorial. Na espécie, a vítima, ouvida ainda no leito hospitalar, em depoimento captado por vídeo, identificou os réus pronunciados como sendo os autores da tentativa de homicídio, dizendo inclusive que os conhecia da vila e que por isso os identificou, relatando que o crime ocorreu em virtude da acusação de que ele, o ofendido, vinha praticando furtos na região. Assentou que conhecia os réus inclusive da prisão, embora estivessem em pavilhões diversos, e que, depois de ser agredido, foi arrastado amarrado em uma carroça para ser abandonado em local ermo. Reportou, inclusive, que os réus eram vinculados ao tráfico. Em juízo, de fato, a vítima se retratou, afirmando que estava embriagado e que se enganou na identificação dos agressores, negando, aliás, que estivesse sob ameaça. Urge assentar, entretanto, que o ofendido já revelara, ao tempo de sua inquirição policial, o temor que tinha dos acusados, inclusive por sua família, tendo os agentes policiais civis, sem divergência, reportado todas as diligências que realizaram, bem como que o ofendido foi categórico na identificação dos
[trecho intermediário suprimido]
83 desta Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De mais a mais, o pleito defensivo demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte (AgRg no AREsp 2717326 / PA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 13/05/2025).
Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º , inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.